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INQUÉRITOS POLICIAIS (TRAMITAÇÃO DIRETA COM O MPE - PROV-502019) (JÁ…
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PROV-502019. Art. 2º. Os autos de Inquérito Policial serão remetidos ao juiz de direito competente, sempre que houver: I – representação ou requerimento do Delegado de polícia ou do Ministério Público Estadual para a decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares e constritivas assemelhadas; II – oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual; III – promoção de arquivamento pelo Ministério Público Estadual; IV – requerimento de extinção de punibilidade, com fundamento em qualquer hipótese prevista no art. 107 do Código Penal ou na legislação extravagante; V – alegação de incompetência do juízo para o qual o expediente foi distribuído previamente;VI – pedidos de restituição ou promoção de destinação ou destruição de objetos apreendidos ou vinculados ao expediente investigativo;VII – sequestro de bens imóveis ou especialização de hipoteca; VIII – necessidade incidental de verificação da sanidade mental do investigado/autor do fato; IX – exumação para exame cadavérico; X – realização de perícias judiciais e devolução de fiança; XI – apreciação de requerimentos da defesa ou pedido defensivo de vista dos autos; XII – requisição dos autos pelo Judiciário; XIII – comunicação de descumprimento de medidas protetivas ou congêneres; XIV – solicitação do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo, para fins de propositura de queixa-crime em tempo hábil; XV – outras situações abrangidas pela reserva de jurisdição.