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Naturalização (Ordinária (Artigo 65 (I - Ter capacidade civil, segundo a…
Naturalização
Ordinária
Artigo 65
I - Ter capacidade civil, segundo a lei brasileira
III - Comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando
II - Ter residência em território nacional, pelo prazo minimo de 4 anos
IV - Não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei
Artigo 66
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IV - Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística
II - Ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização
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Especial
Artigo 68
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior
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II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Artigo 69
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira
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Extraordinária
Artigo 67
I - concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
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Provisória
Artigo 70
I - Poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
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