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Direito Constitucional - Aula 00 - D27 (Classificação quanto á…
Direito Constitucional - Aula 00 - D27
Classificação quando à forma
Escrita: Documentos solenes. A codificada é um único texto, a legal é em diversos textos.
Não escrita: normas estão em variadas fontes normativas
Classificação quando ao modo de elaboração
Dogmática: São escritas tendo sido elaboradas por um órgão para essa finalidade. As ortodoxas refletem uma ideologia. As heterodoxas (ecéticas) refletem ideologias distintas
Histórica: São não escritas, criadas lentamente com as tradições.
Classificação quanto á estabilidade
Imutável: Não pode ser modificada
Super-rígida: Tem um núcleo intangível (cláusulas pétreas) e as demais normas alteráveis por processo mais dificultoso
Rígida: É sempre escrita e é modificada por procedimento mais dificultoso
Semirrígida ou semiflexível: Algumas normas o procedimento é mais dificultoso, outras, não
Flexível: modificado por procedimento legislativo ordinário
A maior ou menos rigidez não lhe assegura estabilidade
Classificação quanto ao conteúdo
Normas materialmente constitucionais: O conteúdo é tipicamente constitucional, mas não necessariamente, está na constituição
Normas formalmente constitucional: independente do conteúdo, está em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte. Podem ser materialmente constitucionais ou não.
Constituição material é o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal
Constituição formal, é o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma constituição rígida
Classificação quanto a extensão
Analíticas tem conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contem normas apenas formalmente constitucionais
Sintéticas restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais
Classificação quanto à correspondência com a relidade
Normativas: Correspondem à realidade política e social. Tem valor jurídico
Nominativas: Buscam regular, mas não conseguem, por não atenderem a realidade social
Semânticas: Visam formalizar a situação existente do poder político, em benefício de seus detentores
Classificação quanto à função desempenhada
Constiuição lei tem "status" de lei ordinária. Papel de diretriz
Constituição fundamental: Não só fundamenta todas as atividades do Estado, mas também a vida social
Constituição quadro: O legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte
Classificação quanto à finalidade
Constituição garantia: Proteger as liberdades públicas, chamadas de negativas. Sempre sintéticas
Constituição dirigentes: Além de assegurarem as liberdades negativas, passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. São sempre analíticas.
Constituição balanço: Reger o ordenamento jurídico durante um certo tempo
Classificação quanto ao conteúdo ideológico
Liberais:Limita a atuação do poder estatal
Sociais: Atribuem ao estado a tarefa de ofertar prestações positivas
Classificação quanto ao local de decretação
Heteroconstituição: Elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos
Autoconstituição: Elaborada no interior do próprio Estado que por elas será regido
Classificação quando ao sistema
Constituição principiológica ou aberta: Predominância de princípios, que demandam regulamentação
Constituição preceitual: Prevalecem as regras
Outras classificações
Plástica: As constituições flexíveis
Expansiva: Traz a luz novos temas, amplia substancialmente o tratamentos dos direitos fundamentais. CF 88
Dúctil: Assegurar as condições para uma vida comunitária