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Direito Civil - Aula 00 - D27 (Contagem do prazo de vacância (Considera-se…
Direito Civil - Aula 00 - D27
LINDB
É uma lei ordinária com status constitucional, ainda assim, é lei ordinária. É a lei que disciplina as leis.
A partir da publicação é que a LINDB começa a ser aplicada
Vigência
O tempo entre a publicação e a vigência é chamado de vacância ou vacatio legis. A lei é válida, mas não vigente.
Se não fala nada, o período de vacância é 45 dias. Pode ser mais ou menos de 45 dias, depende da complexidade. Se o período estiver escrito na lei, o que estiver escrito, é o que vale. Pode entrar em vigor imediatamente, mas tem que ser urgente ou simples
Promulgar é diferente de publicar. Promulgar é o nascimento da lei, é o ato solene que atesta a existência da lei. Publicar é a exigência necessária para posterior entrada em vigor da lei
Quando a obrigatoriedade da lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, ela se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada
Prazo único: Mesma data em todo país (Brasil é assim). Prazo progressivo: Prazos diferentes
Modificações
Lei publicada sem vigência: Se houver republicação, prazo começa a contar da nova publicação. Se for republicação total, o novo prazo é para todos os dispositivos. Se for republicação parcial, o novo prazo é apenas para os dispositivos alterados
Se for lei em vigor, considera-se como lei nova
Normalmente, alterações em leis que não entraram em vigor, passam a vigorar junto com ela por previsão expressa.
Fim da vigência
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Contagem do prazo de vacância
Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte
Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte
A contagem do prazo para entrar em vigor, inclui a data da publicação, e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral
Se a data cair em sábado, domingo ou feriado, não importa, independe de ser dia útil ou não
Se no dia do vencimento do prazo, não houver dia (Ex: 30/02), o prazo findará no primeiro dia subsequente.
Quando a lei é parcialmente vetada, a parte não vetada é publicada naquele momento. A parte atingida pelo veto, pode ser publica posteriormente, se rejeitado o veto.
A vacatio legis não se aplica aos regulamentos e decretos administrativos, cuja obrigatoriedade dar-se-á desde a publicação
Princípio da continuidade
Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Revogar nada mais é que tornar sem efeito uma norma
Revogação expressa (direta), é quando estiver declarado expressamente. Revogação tácita (indireta), é quando a nova lei é incompatível ou quando regule inteiramente a matérias.
Revogação parcial (derrogação), é quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte. Revogação total (ab-rogação) é quando a nova lei suprime todo o texto
Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais, não revoga nem modifica.
É possível que uma norma sequer tenha vigência e seja revogada
Ultratividade
É quando a lei continuar a produzir efeitos mesmo depois de revogada. A lei velha continua sendo aplicada, mas apenas nos casos velhas, ou seja, quando ela ainda era vigente
Repristinação
É restaurar o valor obrigatário de uma lei que foi anteriormente revogada, isso se no texto da lei mais nova, estiver expresso
Como regra,não é aceito, mas permite-se exceção a regra, se houver disposição em contrário
Não existe repristinação tácita
Obrigatoriedade da lei
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (há exceção)