Aula 0 - CC Lei. Eficácia da Lei. Aplicação da Lei no tempo e no Espaço. Interpretação da lei. Lei de Introdução
- Direito Civil
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -LINDB
- Introdução ao Direito Civil
3.1 Direito
3.2 Direito Positivo
conjunto de normas estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo.
Direito Positivo
3.3 Direito Objetivo (jus est norma agendi )
- 5 Direito Público
Direito Público Interno
O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando−o a fazer ou não fazer algo.
3.3 Direito Subjetivo (facultas agendi)
3.4 Direito Potestativo
• Direito Público rege as relações em que o Estado é parte - regula a organização e atividade do Estado (direito constitucional), e suas relações com os particulares, quando age em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direito tributário e administrativo).
- 5 Direito Privado
o direito constitucional, administrativo, financeiro, tributário, processual, previdenciário, penal.
Direito Público Externo
4.3 Princípios Básicos do CC/2002
Princípio da eticidade
Princípio da operabilidade
Princípio da sociabilidade
prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, mas sem detrimento do valor fundamental da pessoa humana.
funda-se no valor da pessoa humana, é neste princípio que estão baseados os valores da equidade, da boa-fé da justa causa.
conferindo ao órgão aplicador mais elastério, para a busca de solução mais justa (LINDB, art. 5°), a norma posta, na análise de caso, o direito é feito para ser efetivado, executado.
Todos os princípios norteadores do Código Civil de 2002, giram em torno da cidadania, da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
5.2 Fontes do Direito ⛲
Classificação das Fontes
Fontes Formais
Acessórias
Princípios gerais do direito
Analogia
Fontes do Direito
Diretas/Imediatas
Indiretas/mediatas
Lei
Doutrina
Costume
Jurisprudência
Fontes Materiais
fatos sociais- forças sociais criadoras do Direito. Constituem a matéria prima da elaboração deste, pois são os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas.
Depois
LINDB
Antes
Decreto-lei 4.657/42
Lei 12.376/2010
LINDB
LICC
• tem caráter universal/introdutório (Norma de sobre direito (lei que regula as leis, direito sobre direito)), aplicando-se a todos os ramos do direito.
• normas preliminar ao ordenamento jurídico nacional, cuida de princípios, aplicação, vigência, interpretação e integração
• mudança do nome, alcance muito mais amplo e abrangente deste diploma legal (LICC para LINDB)
• lei de fundamental (faz parte do roll de lei ordinária)
• legislação anexa ao código civil, mas autônoma, dele não fazendo parte.
A LINDB regula a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço; fornecendo critérios de hermenêutica, estabelecendo mecanismos de integração e garantindo a eficácia, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
Para realização da interpretação, existem algumas técnicas e elas são cobradas em concurso
Lógica ‰
Sistemática 🕸:
Gramatical 📖
Histórica🎞
analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;
-nesta técnica o interprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;
analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;
analisará o momento histórico em que a lei foi criada
Sociológica ou teológica👨👩👧👧
é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”
- Vigência
Processo inicial das leis
Para uma Lei ser criada há um procedimento próprio que está definido na Constituição da República (Do Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas:
tramitação no legislativo
sanção pelo executivo
promulgação (que é o nascimento da Lei em sentido amplo) 👶
Projeto de Lei
edição
sanção
data da publicação
vacatio legis
incluso na contagem do prazo de vacatio
vigência
prazo ( data de publicação e vigência) no país (45 dias - regra)
salvo disposição em contrário
no estrangeiro (3 meses) - não são 90 dias
vacatio legis
não produz efeitos
não sujeito à prorrogação/interrupção ou suspensão
não tem obrigatoriedade/eficácia
Em regra, a vigência não é imediata
"As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação".
prazo a partir da publicação
publicação X promulgação
publicação
promulgação
DATA de exigência necessária para a entrada em vigor da lei.
👶nascimento da lei em sentido amplo, é ato solene que atesta a existência da lei.
• Caso a lei indique expressamente em seu texto, “Esta Lei entra em vigor na data de publicação” não há de se falar em vacatio legis, passa a vigorar na data de sua publicação
. Importante: geralmente esta cláusula se aplica às leis de pequena repercussão.
se houver correções ou alteração da lei (na vacatio legis) : NOVO PRAZO
doutrina costuma colocar duas formas de republicação
total
parcial
novo prazo
o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados
Revogação
ATENÇÃO
NÃO REGOGA ANTERIOR
Lei A (existente)
entra em vigor Lei B
as duas são compatíveis /complementares
2° caso- Lei B, perdeu a vigência
Não há repristinação, salvo disposição em contrário
A revogação pode ser:
Expressa
Tácita
lei nova declara lei anterior revogada
De parte
TOtal
DErogação
regula inteiramente a matéria, da lei anterior
Duas normas do mesmo escalão
Repristinação
revogação da norma revogadora, com NOVA EFICÁCIA
"ressuscitar" a lei
Lei A
Lei B entra em vigor (revoga lei A)
Lei C entra em vigor (revoga B)
Lei A - não é restaurada automaticamente
somente ocorrerá repristinação , se a Lei C, EXPRESSAMENTE o dizer
revogasse B
e dar efeito a A
não existe revogação automática ou tácita
- Eficácia da Lei no Espaço
Vigência da Lei no ESPAÇO
regra: princípio da territorialidade (não absoluto)
Br. adotou a chamada Territorialidade Temperada (moderada, ou mitigada) onde em determinados casos o Estado soberano permite que em seu território sejam aplicadas leis e sentenças de outros Estados soberanos segundo as leis/princípios/convenções internacionais (extraterritorialidade), sem que, com isso, a sua soberania seja prejudicada.
Lei do Domicílio/ lex domicilli)
LINDB funda-se na "lei do domicílio"
sucessão (art. 10)
ausência
domicílio - do de cujus
bens situados no BR
SALVO, se a lei do de cujos form + benéfica
a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder
OBS
Estudar juntamente com PDF - aqui só esta o resumo
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB): Decreto Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
LER A LEI SECA, FAZ PARTE DA AULA , ao final
Alguns trechos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998: Os principais artigos serão citados no decorrer da aula. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm)e
rege as relações entre particulares, interesse de ordem privada. ex., direito civil, empresarial, do trabalho, do consumidor.
Direito Internacional
Caracterizam−se por atribuir ao titular a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em determinadas situações mediante um ato próprio de vontade, inclusive atingindo terceiros interessados nessa situação, que não poderão se opor.
Ex. direito ao herdeiro de aceitar, ou não, a herança que lhe foi transmitida (CC, art. 1.804).
3.2 Direito natural
correspondente a uma justiça superior e suprema. É o ordenamento ideal, a ideia abstrata do direito.
é sempre permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Ex. casar
4.1 -Conceito de Direito Civil
4.2 Código Civil de 2002
Costume
5.1 Conteúdo e Função
- Aplicação, Interpretação e Integração
7.2 Costumes
7.3 Princípios Gerais do Direito
7.1 Analogia
- Conflito das leis no Tempo
morte ou
- LINDB no Âmbito Administrativo
Principal
A LINDB regula a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço; fornecendo critérios de hermenêutica, estabelecendo mecanismos de integração e garantindo a eficácia, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
Contagem de prazo:
inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente.
obrigatoriedade
“A vigência, uma qualidade da lei, diz respeito a sua eficácia temporal.”
Art. 10° CC
3.1 -Conceito de Direito
Os grupos sociais são fontes inexauríveis de normas, por conseguinte, o Estado não é o criador único de normas jurídicas, porém é ele que condiciona a criação dessas normas, que não podem existir fora da sociedade política. Logo, as normas fundam−se na natureza social humana e na sociedade de organização no seio da sociedade1. ( 1 Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.1. 2017)
De fato, o homem não pode viver isolado. Para viver em sociedade precisa de regras. Sem essas regras, teríamos um caos. Os conflitos individuais de interesses seriam inevitáveis e a desordem constituiria o estado natural da humanidade. Logo, podemos concluir que o direito domina e absorve a vida da humanidade.
O direito só pode existir em função do homem que é um ser eminentemente social, que não vive isolado, mas em grupo. Com isso, espontaneamente é levado a formar grupos sociais: família, escola, associação esportiva, recreativa, cultural religiosa, profissional, sociedade agrícola, mercantil, industrial, grêmio, partido político etc. Para que a sociedade possa se conservar é importante delimitar a atividade das pessoas que a compõem mediante normas jurídicas.
O Direito Civil rege as relações entre os particulares e destaca−se no direito privado como um direito comum a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas.
Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002
Lei de Introdução Código Civil
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é aplicável a todo ordenamento jurídico, pois trata das seguintes matérias:
III- Do império da lei em relação ao tempo -direito:
IV- Do direito internacional privado brasileiro:
II- Da aplicação, interpretação e integração das normas jurídicas:
V - Dos atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras:
I- Da lei e sua obrigatoriedade:
(art. 1º) início da obrigatoriedade da lei;
(art. 3º) não ignorância da lei vigente
(art. 2º) tempo de obrigatoriedade;
(art. 4º) aplicação da norma jurídica e integração da ordem jurídica positiva;
(art. 5º) interpretação da norma jurídica
(art. 6°)
(arts. 7º ao 17).
(art. 18).
VI Direito Administrativo:
(art. 20 ao 30).
Fontes históricas
estudiosos investigam a origem histórica de institutos jurídicos ou de um sistema
Doutrina
Jurisprudência
Lei
5.3 Lei
5.5 - Classificação das Leis
quanto à Duração
Permanentes (regra)
Princípio da continuidade das leis
Temporárias ( exceção)
Temporárias
quanto ao Alcance
Leis Especiais
matérias com critérios particulares. EX: lei ambiental, defesa do consumidor, e a lei de locação
Leis gerais
situações genéricas. Ex: CC
quanto a sua Natureza
adjetivas (dir. processual)
traçam os meios (forma que precisa p se alcançar o dir) de realização dos direitos. Referem-se ao rito, ao procedimento e ao processo.
substantivas ( dir. material)
definem direitos e deveres, estabelecendo os seus requisitos e suas formas de exercício, dizem respeito ao direito material.
quanto a sua Hierarquia
STF
Normas Infra legais (individualizadoras)
Atos normativos secundários ( buscam validade nos atos primários)
Circulares
Soluções de caráter administrativos , etc.
Instruções normativas
Portarias
Decretos regulamentares
Normas Constitucionais
CF e EC
tratados internacionais de direitos humanos (TIDH)
aprovado por meio de um rito especial (cada casa do congresso nacional, dois turnos ,3/5 dos votos dos membros respectivos (Art. 5º, §3 da CF)
Normas internas X Normas individuais
individuais
Ex. testamentos, contratos, sentenças judiciais etc.
internas
Ex. estatutos, regimentos, despachos etc.
Normas Infraconstitucionais (gerais)
Atos normativos primários (buscam validade diretamente na CF)
Resoluções
decisões do poder legislativo de seu peculiar interesse (interno)
Decretos legislativos
Leis Delegadas
Presidente República
Medidas provisórias
Poder Executivo
Leis Ordinárias
Leis Complementares
tratados internacionais de direitos humanos (TIDH)
aprovados - rito ordinário são supralegais ( ficam abaixo da Constituição e de suas emendas e acima das demais normas legais) Porém, já são considerados infraconstitucionais.
quanto aos seus efeitos
imperativas
leis que exprimem determinadas ordens.
punitivas
se caracterizam por punir, penalizar.
facultativas
se caracterizam por não serem obrigatórias.
proibitivas
leis que impedem, censuram, proíbem algo.
Competência
Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto a aplicação: 1° Lei Federal,
2° Estadual,
3° Municipal.
Não existe hierarquia entre as leis federais, estaduais ou municipais
Existe competências (lei especifica tem prevalência sobre lei ordinária) Ex: se uma lei federal invadir a competência do município, a lei municipal prevalecerá.
Leis Federais
competência da União Federal, votadas no CN (todo território Br)
Municipais
Cada Município pode elaborar sua Carta Constitucional, bem como as leis ordinárias que lhe competem (CF, art. 30,I a III)
editadas pelas Câmaras Municipais (limites municípios) municípios.
Estaduais
respectivas leis
complementares e ordinárias, sempre dentro das competências que lhes cabem (CF, art. 25, § 1º).
Constituições Estaduais
aprovados por Assembleias Legislativas (com aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem ou parte dele)
imperatividade
Não cogentes/ Imperatividade relativa/ Dispositivas/ Facultativas
Supletivas
suprem a falta de manifestação de vontade das partes.
Permissivas
permitem uma ação ou abstenção.
Cogentes /Imperatividade absoluta/
Impositiva
Proibitivas (negativas)
impõe uma abstenção (proibir)
Mandamentais (afirmativas)
ordenam ou proíbem
autorizamento
Imperfeitas
leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência jurídica
Mais que perfeitas
estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções; nulidade do ato praticado e a aplicação de uma pena ao violador na hipótese de serem violadas.
Menos que perfeitas
acarretam ao violador uma sanção
Perfeitas
impõem a nulidade
5.4 Características da lei 🐱👓
Competência
para a lei ter validade deve emanar de autoridade competente.
Autorizamento
autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir.
Imperatividade👩⚖️
impõe um dever, ordem, comando , uma conduta
Permanência
regra - deve pendurar até que seja revogada
Generalidade
dirige−se a todos os cidadãos - efeito erga omnes (para todos).
sentido amplo
sinônimo de norma jurídica
sentido estrito
norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo
LINDB-Art. 1o. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país (obrigatoriedade simultânea da lei/ vigência sincrônica (ao mesmo tempo) 45 dias depois de oficialmente publicada. (regra - lei omissa), existe exceção)
Princípio da vigência sincrônica: obrigatoriedade da lei é simultânea, entrará em vigor a um só tempo em todo país.
A finalidade da publicação é tornar a
lei conhecida.
Excepcionais
(cujo corpo da lei traz a data de término)
(cessa pelo término da causa que a deu origem, são chamadas de leis autorrevogáveis (ex: estado sítio).
(art. 2˚) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a não ser que seja modificada ou revogada por outra.
leis posteriores revogam anteriores (lex posterior -derogat legi priori)
tornar sem efeito uma norma ou parte dela.
Ab- rOgação
incompatível c antiga ou
Lei B, em relação a Lei A, estabelece GERAIS ou ESPECIAIS
Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
as duas continuam produzindo efeitos/válidas
REVOGA
§1˚. A lei posterior revoga a anterior quando ¹expressamente o declare, quando ²seja com ela incompatível ou quando ³regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
LEI "B"
²a regulação inteira da matéria.
Lei "A" revoga Lei "B"
: ¹se houver incompatibilidade entre elas ou
LEI "A" (posterior)
expressamente
Art. 2º. §3º
Nosso ordenamento não é permitido, salvo disposição em contrário
Leis revogadoras declaradas inconstitucionais. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é como se esta nunca tivesse existindo
Prevalece a regra
Aplicação da norma
Quando um destes casos aparece o juiz terá que se utilizar da hermenêutica, que vem a ser uma forma de interpretação das leis, de descobrir o alcance, o sentido da norma jurídica, trata−se de um estudo dos princípios metodológicos de interpretação e explicação.
M Helena Diniz
Por vezes pode o juiz se deparar com casos não previstos nas normas jurídicas ou que, se estão, podem por sua vez ter alguma imperfeição, na sua redação, alcance ou ambiguidade parecendo claro num primeiro momento, mas se revelando duvidoso em outro.
Para a realização da interpretação, existem algumas técnicas e elas são cobradas em concurso, então vamos a elas:
📖Gramatical - analisa termo do texto normativo, observando−os individual e conjuntamente;
‱Lógica - estudo da norma através de raciocínios lógicos;
🕸Sistemática - examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;
📽 Histórica - analisará o momento histórico em que a lei foi criada e
👨👩👧👦Sociológica ou teleológica -é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”
funções da interpretação
a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e
c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê−lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.
LINDB: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito
OBS
Este meios deverão ser utilizados na ordem prevista na norma -ordem hierárquica ;
1- Analogia
2 - Costumes e
3 - Princípios Gerais do Direito.
aplicação da lei em casos semelhantes
Classificação
✓ Analogia Legal (ou Analogia legis) - a aplicação de uma norma
já existente;
✓ Analogia Jurídica (ou Analogia juris) -utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.
prática reiterada, constante, pública e geral de determinado ato com a certeza de ser ele obrigatório. Observem que para ser utilizado deve preencher os elementos: ¹uso continuado e a
²certeza de sua obrigatoriedade.
São condições para a vigência do costume:
✓ Sua continuidade;
✓ Sua uniformidade;
✓ Sua diuturnidade;
✓ Sua moralidade;
✓ Sua obrigatoriedade
São espécies de costumes:
✓ Secundum Legem - previsto em lei.
✓ Praeter Legem -quando os costumes são utilizados de forma a complementar a lei nos casos de omissão, falta da lei.
✓ Contra Legem (também denominado ab−rogatório) -é quando um costume é contrário a lei
Os princípios gerais do direito continuam na raiz de todos os sistemas normativos, e no caso de lacuna da lei, quando não for possível integrá− la por analogia e por costumes estes princípios serão utilizados pelo magistrado.
Ordem hierárquica dos meios de integração, quando houver lacuna na lei.
2º Costumes
3º Princípios Gerais do Direito
1º Analogia
4° Equidade
Existe uma forma de integração que não consta no artigo 4º da LINDB, mas é utilizada pelos magistrados e por vezes cobrada nos concursos. É a equidade -a busca pelo justo − que a solução dada ao caso concreto produza justiça.
Art. 140 CC . O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
. Esta atuação da lei no tempo é o que denominamos direito intertemporal. Sobre este assunto, temos o artigo 6º da LINDB:
A lei nova tem efeito imediato e geral
os futuros -facta futura -realizados sob sua vigência,
não abrangendo fatos pretéritos -facta praeterita.
atingindo somente os fatos pendentes − facta pendentia −
O que irá acontecer com as relações jurídicas que haviam se formado durante a vigência da lei anterior?
Para responder a esta pergunta e resolver a questão, existem critérios de solução: ¹o das disposições transitórias e ²do princípio da irretroatividade das leis.
✓ Critério das disposições transitórias -é quando o legislador, prevendo que, com o advento da nova lei, irão surgir problemas nas relações jurídicas, já coloca em seu texto disposições transitórias,
Critério do princípio da irretroatividade das leis - Brasil, A REGRA é lei possa produzir efeitos para frente
A retroatividade de uma lei é possível, mas é exceção ( "lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Inciso XL do Artigo 5 da CF
O art. 6º, transcrito acima, traz uma importante consideração quanto aos efeitos da vigência da Lei. Ele será imediato e geral, atingindo a todos indistintamente, mas, serão respeitados: ¹o ato jurídico perfeito, ²o direito adquirido e ³a coisa julgada. Isto significa dizer que a lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos já produzidos no passado sob a vigência daquela lei agora revogada
³a coisa julgada.
¹o ato jurídico perfeito
ato já CONSUMADO.
²o direito adquirido
decisão judicial IRRECORRÍVEL.
já se INCORPOROU definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular.
Esta questão do direito intertemporal, vedação a retroatividade da lei, está previsto no;
CF - Art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
8.1 Antinomia jurídica
duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas deverá ser utilizada no caso concreto, obrigando o juiz a utilizar os critérios de preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto.
Portanto, para que se configure uma antinomia jurídica é necessário que se apresentem três requisitos:
²indecisão por conta da incompatibilidade
³necessidade de decisão
¹normas incompatíveis,
Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada
Antinomia real - há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que se aplique ao caso;
Antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurídico. ( a norma existe)
Penhor
2° LINDB - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Lei da situação (lugar) da coisa ( lex rei sitae )
Para qualificar os bens
Bens moveis
aplicar−se−á a lei do país em que domiciliado o proprietário quanto aos bens móveis que ele trouxer (Às coisas in transitu aplicar−se−á a lex domicilli).
o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. ( art. 7°)
Bens móveis trazidos ou destinados ao transporte para outro lugar (art. 8º § 1);
competência da autoridade judiciária (art.12).
ATENÇÃO
QUALIDADE de ser herdeiro
Capacidade de suceder
domicilio do herdeiro
domicílio do de cujos
Bens (não móveis) e as obrigações
Lei do local onde está situada a coisa ( territoriedade)
Ler a Lei
Decreto−lei 4.657, de 1942,
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil é o Decreto−lei 4.657, de 1942, conhecida anteriormente nos meios jurídicos pelas iniciais LICC. Todavia, a recente Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou o seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro conhecida atualmente como LINDB.
- inclui data publicação , e do último dia
Para qualificar os bens será aplicada a lex rei sitae (lei da situação (lugar) da coisa),