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Obrigação Solidária (ATIVA (I. Conceito: (modalidade complexa com…
Obrigação Solidária
ATIVA
I. Conceito:
modalidade complexa com pluralidade de sujeitos podendo cada credor exigir o pagamento por inteiro; não há caução de notificação. A obrigação deve ser cumprida segundo o art. 268.
II. Pagamento:
segundo interpretação do art. 269 pode ser total ou parcial. O valor pago será abatido do montante total da obrigação e segundo o entendimento majoritário dos doutrinadores, o valor recebido deverá ser dividido de forma igual entre os credores.
III. Sucessão:
o art. 270 diz que caso um credor morra, seus herdeiros têm direito a ficar com a quota parte dessa prestação que for equivalente à sua parte da herança (quinhão hereditário). Obs.: uma obrigação não pode ser ao mesmo tempo solidaria E indivisível.
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V. Remissão da dívida:
art. 272 diz que é um ato bilateral; a iniciativa é do credor, mas depende de o devedor aceitar.
PASSIVA
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I. Conceito
é uma obrigação complexa com pluralidade de devedores na qual cada devedor quando demandado será obrigado a pagar a dívida por inteiro. Vai pagar por inteiro ainda que ele não tenha sido verdadeiramente o vilão da história. A solidariedade não se presume, mas tem uma lei que prevê: art. 18 do código de defesa do consumidor (CDC) – Lei. 8078/1990.
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