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Escrituras de Inventário e Divórcio (Os requisitos são: (e assistência de…
Escrituras de Inventário e Divórcio
A Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, delegou nova competência para os notários:
a lavratura de inventários e partilhas
e de separações e divórcios e dissolução de União Estável
Foi incluído na Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
é regulamentado pela Resolução 35/07 do CNJ
Os requisitos são:
as partes devem ser plenamente capazes
haver consenso mútuo
inexistência de testamento (inventário)
Decisões recentes admitem algumas exceções, v.g.:
nos casos de testamento revogado ou caduco
ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento
com testamento válido, desde que autorizado pelo juízo sucessório.
inexistência de filhos/herdeiros menores
e assistência de advogado
Não é necessário apresentação de procuração
O advogado suspenso ou impedido não pode atuar no ato
As partes podem ser assistidas por um advogado em comum ou um advogado para cada parte
Atuação em causa própria
Admite-se no inventário e partilha
No divórcio, quando uma parte atua em causa própria, a outra deve constituir outro advogado
É vedado ao tabelião indicar advogado
Competência
Permanece a possibilidade de escolha do tabelião pelas partes, sem vinculação a competência territorial.
A atuação notarial não se submete às regras do processo judicial.
Efeitos
A escritura publica produz seus efeitos prontamente
Perante aos órgãos públicos
E entidades privadas
Não se faz necessário homologação judicial
Faculdade de escolha
às partes é facultado a escolha entre a via judicial ou extrajudicial
Desde que preenchidos os resquisitos
Optando pela via extrajudicial
os herdeiros podem pedir a suspensão do processo ou a desistência da via judicial
Não é necessário o deferimento do pedido de desistência pelo juízo, bastando a comunicação
A representação
poderão as partes serem representadas por procuração
Deverá ser realizada por instrumento público
deve conter poderes expressos e específicos
a declaração do outorgante de que não tem filhos menores ou incapazes
e eventuais ajustes sobre a pensão alimentícia, o nome etc.