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PL
Reserva de Capital
valores recebidos pela empresa de sócios ou terceiros que não transitam pelo resultado do exercício.
São classificadas como reservas de capital as contas que registrarem ágio na emissão de ações e o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.
partes beneficiárias : valores mobiliários (títulos negociáveis) emitidos por sociedades anônimas de capital fechado sem valor nominal, com a finalidade de captar recursos por um prazo máximo de 10 anos. Esses títulos dão ao seu titular o direito de participação no máximo em 10% dos lucros da empresa emissora.
bônus de subscrição: valores mobiliários emitidos no limite do capital social autorizado no estatuto por sociedades anônimas que conferem aos seus titulares o direito de preferência na subscrição das ações da empresa, dentro de um prazo preestabelecido e por um preço prefixado.
Alteração na Lei n. 6.404/76: As doações e subvenções para investimento e os prêmios na emissão de debêntures NÃO são mais classificados como reservas de capital. Atualmente, devemos registrar como receita do exercício.
O prêmio de debêntures deve ser alocado inicialmente no Passivo e apropriado ao resultado conforme o prazo de pagamento dos debêntures.
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Ações em Tesouraria: utilizada quando a empresa adquire as suas próprias ações, com o objetivo de elevar o preço delas e realizar no futuro uma nova venda, de forma a obter lucro na transação. Também tem o objetivo de concentrar as ações, quando estas estão muito pulverizadas nas mãos de um grande número de acionistas.
a empresa não pode adquirir ações não integralizadas, o que resultaria em redução do capital social.
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o limite do saldo da conta ações em tesouraria é o saldo de lucros acumulados e reservas, exceto a reserva legal.
a alienação de ações em tesouraria pode gerar lucro ou prejuízo para a empresa, não representando receitas ou despesas. No caso de lucro a empresa deverá creditá-lo em reservas de capital (semelhante ao que ocorre com o ágio na emissão de ações). Se houver prejuízo, deverá debitá-lo em reservas de capitais.
Reservas de Lucros
Reserva Legal: do LLE, antes de qualquer destinação, 5% na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
A entidade poderá deixar de destinar recursos à reserva legal se o somatório desta reserva com as reservas de capital exceder o montante de 30% do capital social (limite facultativo);
Preservar o PL. Extraídas do lucro líquido do exercício. Só pode ser usada para aumentar o CS ou compensar prejuízo.
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Lei n. 6.404/76: Reserva Legal; Reservas Estatutárias; Reservas para Contingências; Reserva de Incentivos Fiscais; Reserva de Retenção de Lucros (de Lucros para Expansão); Reserva de Lucros a Realizar; Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído; Reserva Específica de Prêmio de Debêntures.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
A legislação incluiu entre as reservas acima a reserva específica de prêmio de debêntures (ou seja, não será computada para fins do cálculo do limite das reservas de lucros).
LEÕES ≤ Capital Social
Reserva Legal + Estatutária + Retenção de Lucros (Orçamentária) + Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído ≤ Capital Social
Exceção: Reservas para Contingências, de incentivos fiscais, de lucros a realizar e Reserva Específica de Prêmio de Debêntures podem ultrapassar o capital social.
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Reserva para Contingências: criada por proposta dos órgãos da administração, finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorra a perda.
DIFERENTE de Provisão, a qual se destina a dar cobertura a perdas ou despesas já incorridas, mas ainda não desembolsadas.
O objetivo da constituição dessa reserva é
segregar uma parcela de lucros, inclusive com a finalidade de não a distribuir como dividendo, correspondente a prováveis perdas extraordinárias futuras, que acarretarão diminuição dos lucros (ou até o surgimento de prejuízos) em exercícios futuros. FIPECAFI
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
Ajustes de Avaliação Patrimonial: serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo.
Em regra, os valores registrados nessa conta deverão ser transferidos para o resultado do exercício à medida que os ativos e passivos forem sendo realizados (baixados).
Lucros ou Prejuízos acumulados: Lei n. 11.638/07 - extinta a possibilidade de
manutenção e apresentação de saldos a título de Lucros Acumulados no Balanço Patrimonial, mas apenas para sociedades por ações, não significando que tal conta deva ser eliminada do plano de contas dessas entidades.
"o prejuízo do
exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem"
Dividendos obrigatórios: Passivo, na data do fechamento das demonstrações financeiras.
Dividendos adicionais:
(i) Declarados após o período contábil: não são contabilizados, devendo ser divulgados em Nota
Explicativa.
(ii) Declarados antes do período contábil: são contabilizados no Patrimônio Líquido, até a aprovação pela assembleia, momento em que são transferidos para o Passivo.