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Direito Processual Penal-D.P.P
Jus puniente
Direito do estado de punir.
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Direito Processual Penal-D.P.P
Jus puniente
Direito do estado de punir.
Caminho para atingir o Dire. Penal
O D.P. Penal vem para garantir a forma de ação punitiva do estado. Mantendo as garantias fundamentais da CF/88, O proposito do D.P.PENAL é impor direitos e garantias a todo aquele que sofre persecução Penal (caminho até o transitado em julgado).
Investigado, suspeito,
Se iniciado o IP chama de indiciado.
Na ação Penal chama-se de Réu ou acusado
Devido Processo Legal(Due process of law)
Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal-D.P.L.;
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ART.5º, LV, CF- aos litigante, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório¹ e ampla defesa², com meios e recursos a ele inerentes;
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