Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Penal (Princípios (infraconstitucionais (1-Intervenção Mínima:
O…
Direito Penal
Princípios
Legalidade
CF/88 art. 5 Não há crime sem lei anterior ¹ que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Lei( reserva Legal)+anterioridade= Legalidade
Princípio estrita legalidade, da reserva legal e da taxatividade.
Constituição não cria crime, mas ordena sua criação.
Através de mandatos expressos de penalização, regra lei ordinária ( maioria simples), se veio por lei complementar ( lei complementar {maioria absoluta} 135/10 ficha limpa) não há problema.
ex. Lei de terrorismo a constituição Federal já tinha elencada, mas só virol crime em 2016. LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
-
-
Irretroatividade da lei: XL.A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Normas Híbridas, são aquelas que estão em dois códigos direito penal e direito constitucional, fica valendo a de direito penal.
Art. 2º paragrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgada.
Sumula 611 do STF, se lei retroagir depois da sentença transitada em julgada, quem vai aplicar a lei mais benéfica e o Juiz de Execuções penais.
só lei em sentido Estrito para criar crime, medida provisoria versa sobre emenda constitucional.
STF permitiu medida provisória não incriminadora, isso na lei do estatuto do desarmamento, versando sobre prolongamento da data para entrega das armas de fogo. OBS: Prof. Aragone de D.constitucional deixa expresso que no D.C e entendido que nem para beneficiar o réu pode medida provisoria versar sobre D.P.
infraconstitucionais
1-Intervenção Mínima:
O direito Penal é a última ratio¹ para coibição de ações ou perigo de lesão a bens jurídicos mais relevantes³.
Somente deve ser aplicado para tutela dos bens jurídicos mais relevantes. ²
1-Subsidiariedade por ser a última ratio.
Se a conduta lesiva a bem jurídico e aplicada em outros ramos do ordenamento jurídico, não cabe direito penal, sendo esse aplicado em ultimo caso onde não há satisfatoriedade de coibição nos outros ramos jurídicos.
obs: Subsidiariedade faz parte de intervenção mínima, em prova pode cair como subsidiariedade, e intervenção minima engloba a subsidiariedade.
2- Fragmentariedade por tutelar os fragmentos dos bens jurídicos, ou seja os mais relevantes.
Fragmentariedade as avessas, é quando o bem jurídico tutelado deixa de ser relevante. Ocorre nas aboli cios crimines
ex: Crime de adultério deixou de ser crime em 2005.
3- Lesividade por ser somente aplicado se houver lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante¹ de terceiros.
não há o que falar de crime em alto lesão a não ser se ferir bem jurídico de terceiro, ex: lesionar-se para receber apólice de seguro.
Sinônimo: Ofensividade/ alteridade.
obs: A lesividade não impede a criação de crime de perigo abstrato. Aqueles que viola uma norma. ex: porte ou posse de arma de fogo sem o divido registros nos órgão competentes.
1-A lesividade precisa ser significativa ao bem jurídico de terceiro, não sendo admite principio da insignificância.
Principio da insignificância excludente de tipicidade material.
1- subsidiariedade +2- Fragmentariedade + 3- Lesividade= Principio da insignificância ou bagatela. Dada pela doutrina.
O bem jurídico lesado é significante, se sim passa do principio da insignificância, e passa para penalidade.
sinônimos: Bagatela própria
Exclui a tipicidade.Material
O crime e uma Tipicidade formal, ex: furto, mas no principio da bagatela ou insignificância o bem jurídico tutelado foi de caráter insignificante, então há atipicidade Material.
Tipicidade
Requisitos acatados pelo STF para principio da insignificância no caso concreto:
Minima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado
STF admite o principio de insignificância, mas não foi sumulado por esse motivo tem que tomar cuidado na prova.
O supremo já aplicou, mas não é totalmente aceito.
-
-
-
4- Adequação Minima ou social, se a conduta e aceita pela sociedade ela e penalmente irrelevante.
ex.:Colocação de brincos no bebé, apesar de ser conduta lesiva, é socialmente aceita. A adequação social tira a tipicidade
Pelada na rua ( futebol na rua) não tem regulamento por isso é excludente de tipicidade material do delito e é adequação social. Socialmente aceito. Se houver lesão a 3º.
5- Proporcionalidade direciona-se ao legislador¹ e ao aplicador².
As penas privativas de direito tem que ser proporcional a conduta aplicada.
ex.: Crime hediondo de falsificação produtos para fins terapêutico, no art.:273 CP reclusão de 10 a 15 anos, e multa. Ou seja qualquer produto sem certificação da ANVISA. O STJ entendeu pelo principio da proporcionalidade que se aplica a mesma pena do trafico de Drogas que é de 5 a 15 com possibilidade de diminuição 1/6 a 2/3.
1-Legislador tem que proporcionalizar a pena mediante a conduta ou crime abstrato. A visão deve ser binocular, o legislador deve olhar tanto para a vitima quanto para o apenado, na dosimetria da pena.
2- Aplicador: só pode proporcionalizar a pena dentro da lei feita pelo legislador. Discricionário por poder dentro da dosimetria da pena prevista em lei, mas vinculado a lei feita pelo Legislador, tem os limites. Discricionariamente vinculada, teoria das margens em direito penal.
6-Ne Bis In Idem, ninguém pode ser duplamente processado, condenado ou executado penalmente pelo mesmo fato praticado.
A vedação ao Ne Bis in Idem não impedem a condenação em outras instancias ex.: administrativa, Civil,
As instancias são autônomas.
-
Se os fotos são diferentes cabe novo processo, condenação ou executado penalmente, pois o fato e distinto. Filme risco duplo.
-
-
-