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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 (Art. 39. (VETADO). (§ 1º (VETADO)…
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
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Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas
na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
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Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
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Art. 39. (VETADO).
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§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério
da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
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Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto
Nacional do Câncer,
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Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde,
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde - SUS,
Art. 46. O Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecerá mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados,
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Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao
Sistema Único de Saúde - SUS,
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social
deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de
17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.