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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 (Art. 33. Os recursos financeiros…
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS
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Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados
em conta especial,
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§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria,
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da
Seguridade Social,
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde - FNS,
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área,
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
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Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os
princípios éticos e as normas expedidas:
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Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas
ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
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I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão
exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de
tempo integral,
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Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e
executada,
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Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela
Direção nacional do Sistema Único de Saúde -
SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da
remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS
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Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde -
SUS de acordo com a receita estimada,
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com a participação dos órgãos da
Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e
os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional,
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional
instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a
participação das entidades profissionais correspondentes.