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DOAÇÃO (VÁLIDA A DOAÇÃO (CADUCA EM 2 ANOS, Se não houver CONSTITUIÇÃO DA…
DOAÇÃO
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
NÃO HÁ VALOR :
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QUANDO IMPURA
não perde a LIBERALIDADE
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: Quando se recompensa alguem por algo, quando não há obrigação prevista em lei para tal bonificação
DOAÇÃO COM ENCARGO: impoe-se contraprestação em favor do doador, terceiro ou interesse geral.
QUANDO GERAL, o MP pode exigir a execução PÓS MORTEM
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
ACEITAÇÃO É INDISPENSÁVEL
EM GERAL, EXPRESSA!
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CLÁUSULA DE RETORNO É VALIDA :
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REVOGAÇÃO
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DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO, tendo o doador constituindo o donatário em MORA