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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 (Art. 9º A direção do Sistema…
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto
as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS
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Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu
âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
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I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial.
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Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de
direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos
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de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
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Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS:
Seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados
de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
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Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
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Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde.
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Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde,
Integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil.
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Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como
foros de negociação.
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems)
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pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema
Único de Saúde (SUS).
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