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PETIÇÃO INICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (POSTURA DO JUÍZ PERANTE A…
PETIÇÃO INICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
(POSTURA DO JUÍZ PERANTE A PETIÇÃO INICIAL
Após registo e e distribuição ao juízo competente(art 284 CPC), a petição é autuada, nuerada e rubricada por chefe de secretaria ou escrivão (art 207 e 208 CPC).
Atualmente com PJE(Processo Judicial Eletrônico) existe simplificação na petição inicial (art 193 CPC).
O primeiro ato do juíz ao receber a petição é verificar sua admissibilidade, ou seja, se preenche todos os requisitos necessários para ter prosseguimento ou não.
Caso os requisitos estejam preenchidos parte-se para citação do réu.
Caso não preencha os requisitos, o juíz verifica se os
vício são sanáveis
e pede a
emenda da inicial
(art 321 CPC). No caso de
vício insanável
indefere a petição e extingue o processo
sem resolução do mérito
(art 330, IV c/c art 485, I CPC).
Ex de vício insanável: quando o autor não é parte legítima da ação, deve ser indeferida pois não existe possibildade de sanear.
Emenda da Inicial (art 321 CPC)
Principio da primazia do mérito
: o vício deve ser sanado de forma que alcance o mérito da causa.
Princípio da cooperação
: o juíz deve indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Prazo para emenda da inicial é de 15 dias, exceto para advogado que postular em causa própria (art 106, §1º CPC) neste caso é de 5 dias.
Se o autor não emendar a inicial no prazo determinado, a mesma será indeferida sendo extinto a ação sem resolução do mérito (art 321 c/c art 330, IV e art 485, I CPC). A doutrina prevê a possibilidade da emenda simultânea.
Cabe apelação ao indeferimento da petição, podendo o juíz se retratar num prazo de 5 dias (art 331 c/c art 485, §7º CPC).
Jugamento
inaudita altera part
(art 332 CPC)
: antes de citar o réu o juíz julga improcedente a ação, ou seja, é desfavorável ao autor.
Quando contraria súmulas do STF ou STJ.
Quando contraria acordão do STF ou STJ em julgamento repetitivos.
Se for verificado decadência ou prescrição.
Força dos precedentes
: ligação ao dispositivo para julgamento de improcedência liminar, ou seja, as razões do autor devem contrapor aos precedentes de tribunais superiores.
Objetivos dos precedentes
: economia e celeridade processual, encerrar demandas repetitivas, obedecer aos precedentes.
O juíz deve fundamentar sua decisão de forma que haja correspondência entre o precedente invocado e a ratio decidendi (porção vinculante de uma decisão) com o caso concreto julgado (art 11 c/c art 489,§1º, V CPC).
Quanto a necessidade de intimação ao autor da decisão do juíz, o art 332, §1º diz que o juíz pode decidir de ofício casos de prescrição e decadência, por analogia entende-se que o mesmo se aplica aos demais incisos deste artigo.
O autor pode apelar da sentença prolatada por este artigo, tendo o juíz um prazo de 05 dias para se retratar (art 332, §3º). No caso de retratação, o processo volta ao seu curso normal havendo citação do réu (art 332 §4º). No caso de não haver retrataçao o réu é citado para apresentar contra-razões em 15 dias e após a ação é enviada ao tribunal (art 332 §4º).
Se o autor não apresentar apelação o réu será intimado sobre o transito em julgado (art 332 §2º).
Fol 04