Thiago, médico, após um plantão longo e exaustivo, chegou em sua residência às 7 A.M, assim sonolento decidiu fazer um café, logo acendeu o fogão, sentou-se no sofá, acabando entrando em sono profundo, algumas horas depois o fogão acabou entrando em combustão, produzindo muita fumaça, o seu vizinho Gustavo encontrando-se na varanda percebeu tal situação decidiu agir, ao tentar entrar na residência percebeu que a porta encontrava-se fechada, não vendo outra solução cabível decidiu arrombar lá, assim conseguindo apagar o jogo, Thiago ao perceber toda a situação, sentiu-se incomodado por conta da porta quebrada ser uma peça única de colecionador, desta maneira entrou com processo contra Gustavo, tendo em vista que o mesmo considera Gustavo responsável pelo seu dano, assim requerendo a restituição do valor da porta suprida de danos morais pelo valor emocional que tal porta possuía.
Na situação descrita, Gustavo não pode ser responsabilizado pelos danos causados em face de thiago, por conta da excludente de responsabilidade devido ao estado de necessidade, assim não constituindo ato ilícito, o qual cometeu a ação não fica dispensado do dever de reparar o prejuízo que causou em relação aquele que foi lesado que não esteja em estado de risco, como Thiago estava em risco, não cabe ao mesmo um ressarcimento pelo valor da porta .