Competências concorrentes: são competências legislativas da União, dos Estados e DF. Cabe à União estabelecer normas gerais. Estados e DF legislam sobre suas situações peculiares e, diante da negligência da União até podem preceituar de forma plena, mas, caso a União venha a regulamentar o assunto, a lei estadual será suspensa no que for contrária (não há que se falar de revogação, é suspensão)
STF
é inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por lei federal, em matéria de competência concorrente.
é inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no âmbito de Estado-membro. O Código de Defesa
do Consumidor já tratou integralmente sobre “informações em embalagens de produtos comercializados".
é constitucional a fixação de data, na Constituição Estadual, para pagamento dos servidores públicos
estaduais. É constitucional a previsão, na Constituição Estadual, de correção monetária dos valores da remuneração de servidores públicos estaduais em caso de atraso no pagamento. É inconstitucional que essas regras acima expostas sejam estendidas aos servidores públicos municipais (para não violar a autonomia municipal) e aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (para não violar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho).
é inconstitucional lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência
é privativa da União.
competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal
pode ser dividida em duas espécies:
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