Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019. Novo texto do §8º, do artigo, 19:
será proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.