Organização Administrativa

somente por LEI ESPECÍFICA: Pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de fundação
, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Podem ser transformadas, fundidas, cindidas, incorporadas, privatizadas ou extintas as entidades citadas acima.

Princípios Explícitos da Administração Pública (LODF): LIMPE + razoabilidade, motivação, participação popular, transparência e interesse público. Mnemônico: LIMPEMoRaInTraPar

Publicidade de órgãos e da administração pública deve ser suspensa noventa (90) dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.

Razoabilidade: adequação; necessidade; e
proporcionalidade em sentido estrito.

Motivação: O motivo é a situação de fato
ou de direito que autoriza a edição do ato. motivação consiste na declaração (exteriorização) dos motivos que fundamentaram o ato.

Transparência: A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;

É garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;

Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019. 1) A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. 2) Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação
parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.

Fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, independentemente de
pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.

ATOS DE IMPROBIDADE administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Administração Tributária: À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

Excetuam-se da competência privativa o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.

O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.

A administração tributária tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, Estados e Municípios, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

Serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio, fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória a:


Detentor de mandato eletivo;
Secretários de Estado;
Administradores Regionais;
O membro de Poder; e
Outros casos previstos na Constituição Federal

os servidores públicos de carreira também poderão ter a remuneração fixada em forma
de subsídio.

a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos poderá ser
estabelecida em Lei Complementar.

ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é
proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período.

durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados.

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento (50%) dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

o edital de concurso público tem de reservar
vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo, no entanto, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

A Lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso:


a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

São ESTÁVEIS após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perde o cargo: Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; e Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019. Novo texto do §8º, do artigo, 19:
será proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:


ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

Destaque para alguns direitos de servidores: Duração do trabalho normal não superior a oito horas (08) diárias e quarenta (40) horas semanais,
facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; Atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; Participação na elaboração e alteração dos planos de carreira; Quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e
fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de
atualização monetária, obedecido ao disposto em lei;

TODO AGENTE público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria.

declaração pública ANUAL de seus
bens:


Governador;
Vice-Governador;
Secretários de Estado do Distrito Federal;
Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
Administradores Regionais;
Procurador-Geral do Distrito Federal;
Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Deputados Distritais; e
Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos em que a lei especificar, devendo todos os bens do Distrito Federal serem cadastrados com a respectiva identificação

os bens imóveis do DF só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

É dever do Governador do DF encaminhar, anualmente, à CLDF relatório do qual conste a identificação dos bens do DF objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário. Descumprimento de tal obrigatoriedade importa crime de responsabilidade.

Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei. A desafetação só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada, mediante lei específica.

o Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas
de ocupação ordenada do território.

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do DF, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT, na forma da lei, não
se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais.