Aceite: Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra. Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação". O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido. Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.