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Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de…
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o procedimento executivo poderá instaura-se de ofício ou mediante requerimento do credor, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, devendo o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput do referido artigo, são elencadas algumas das medidas que poderão ser adotadas pelo juiz, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Imposição de multa
Busca e apreensão
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
Remoção de pessoas e coisas
Desfazimento de obras
Impedimento de atividade nociva
É previsto no parágrafo 3º do Art. 536 que o não cumprimento da ordem judicial implicará, além das penas de litigância de má-fé (art. 81, CPC), na prática do delito previsto no artigo 330 do CP (crime de desobediência).
Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o art. 525, no que couber.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Poderá ainda o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que:
Se tornou insuficiente ou excessiva
O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.