(a) Procedimento a ser utilizado para furto simples privilegiado: de acordo com o art. 155, CP, a pena máxima para o furto simples é de 4 anos. Primeiro, observa-se que não há concurso material. Depois, observa-se que não há causas de aumento. Por último, observa-se que o art. 155, §2o, CP, traz uma causa de diminuição de pena. Neste caso, basta multiplicar a pena máxima pela maior diminuição possível (ou, analogamente, subtrair do valor máximo a menor diminuição), concluindo- se que a pena máxima para o furto simples tentado será de 2 anos e 8 meses, e que o procedimento cabível, portanto, será o procedimento comum sumário.