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Direito Civil - Defeitos dos negócios jurídicos (Vícios Sociais (Fraude…
Direito Civil - Defeitos dos negócios jurídicos
Vícios do Consentimento
Anuláveis: Art. 178 CC - Ação Anulatória (Procedimento comum)
Erro/ Ignorância
Art. 138 CC
A pessoa se enganou sozinha
Anulação decadência de 4 anos
Efeito: retorno ao status quo: Art. 182 CC
Erro substancial: O Negócio não seria celebrado se não houvesse o erro - ANULA O NEGÓCIO
Erro Acidental: O Negócio teria sido celebrado mesmo se não houvesse o vício - CORREÇÃO DO ERRO
Dolo
Art. 145 CC
A pessoa foi enganada
Ação ou omissão (silêncio intencional)
Anulação decadência de 4 anos
Efeito: retorno ao status quo: Art. 182 CC
Dolo Substancial: O Negócio não seria celebrado se não houvesse o dolo - ANULA O NEGÓCIO
Dolo Acidental: O Negócio teria sido celebrado mesmo se não houvesse o dolo - QUEM ENGANOU TERÁ QUE INDENIZAR A VÍTIMA
Coação
Art. 151, 152 CC
Fundado temor de dano
À própria pessoa
Aos seus familiares
Ao patrimônio
Anulação decadência de 4 anos
Efeito: retorno ao status quo: Art. 182 CC
Estado de Perigo
Art. 156 CC
Assume prestação muito onerosa porque precisa salvar
À própria pessoa
Aos seus familiares
Anulação decadência de 4 anos
Efeito: retorno ao status quo: Art. 182 CC
Lesão
Art. 157 CC
Lucro exagerado e valor desproporcional
Necessidade
Inexperiência
Anulação decadência de 4 anos
Efeito: retorno ao status quo: Art. 182 CC
Art. 157 pp 2.
Não será anulado o negócio se a outra parte se oferecer a equilibrar o contrato
Vícios Sociais
Fraude contra credores
Anulável: Art 178 CC - Ação Pauliana
Decadência 4 anos
Fraude à execução não é fraude contra credores
Art. 792 CPC
Devedor insolvente
Ato que o reduziu à insolvência
Dívidas que superam o patrimônio
Hipóteses de fraude contra credores
Doação
Remissão de dívidas
Conluio
(Concilium Fraudis)
Art. 159 CC
Ação Pauliana
Legitimidade ativa: Art. 158 CC
Credores quirografários
Credor cuja garantia se tornou insuficiênte
Legitividade Passiva
Devedor insolvente
Pessoa que negociou com ele
Qualquer pessoa de má-fé
Anulação do negócio com remessa do bem ao acervo: Art. 165 CC
Rateamento entre todos os credores
Simulação
Nulo: Art. 167 CC
As partes estabelecem uma mentira
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Negócio jurídico dissimulado
Verdadeiro e escondido no contrato falso
Poderá ser válido