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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRAÇOS EM COMUM…
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRAÇOS EM COMUM
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO
SEGUE AS REGRAS DO DIREITO PRIVADO (REGRA)
CCTT
CIVIL
COMERCIAL
TRIBUTÁRIO
TRABALHISTA
É vedado dar
privilégio
fiscal
que não seja extensivo às demais empresas do setor.
ESTATAIS PODEM TER PRIVILÉGIOS FISCAIS?
SIM! DESDE QUE SEJA EXTENSIVO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO MESMO SETOR
MISTO OU HÍBRIDO
É DE DIREITO PRIVADO COM ALGUMAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO (EXCEÇÃO)
QUAIS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO DEVEM SEGUIR?
LICITAÇÕES
PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
FAZER CONCURSO PÚBLICO
FINALIDADE
SERVIÇO PÚBLICO
ATIVIDADE ECONÔMICA
REQUISITOS
SEGURANÇA NACIONAL
RELEVANTE INTERESSE COLETIVO
EX: PETROBRAS, por exemplo, foi motivada por segurança nacional e interesse público.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO (EX: BB)
NÃO POSSUI
PRESTA SERVIÇO PÚBLICO (EX: Correios)
POSSUI
EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRESTA SERVIÇO PÚBLICO
Revertendo o lucro da atividade econômica para o serviço
público,
terá imunidade tributária nas duas atividades
PAGAM POR MEIO DE PRECATÓRIOS
EX: CORREIOS
SERVIÇO PÚBLICO
SERVIÇO POSTAL
ENVIO DE
TELEGRAMA
CORRESPONDÊNCIA
ATIVIDADE ECONÔMICA
ENVIO DE ENCOMENDA
BANCO POSTAL
VENDA DE SELOS
REGIME DE PESSOAL
PRESIDENTE/DIRETORES
REGIME ESPECIAL (SEM DEFINIÇÃO POR LEI PRÓPRIA)
NÃO POSSUEM ESTABILIDADE
SÓ QUE AS PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO
DEVEM
MOTIVAR AS DEMISSÕES
EMPREGADOS EM GERAL
CONCURSO
CLT
TETO REMUNERATÓRIO
Recebe recursos para pagamento de pessoal ou
para custeio em geral
HAVERÁ
O art. 37, XI, CF, estabelece que as empresas públicas e sociedades de
economia mista devem respeitar o teto de remuneração do serviço público.
Estatal independente
NÃO SUJEITA-SE AO TETO
SUJEITAS A CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS
FALÊNCIA
NÃO PODEM FALIR
Regras do processo falimentar não se aplicam às estatais
LICITAÇÕES
ATIVIDADE FIM (OBJETO SOCIAL)
NÃO FAZ
ATIVIDADE MEIO
FAZ
EX:
BANCO DO BRASIL
ATIVIDADE-FIM
ATIVIDADE BANCÁRIA (abertura de conta corrente, poupança, financiamento, seguros, etc.)
NÃO FAZ LICITAÇÃO
ATIVIDADE-MEIO
(compra de computador, ar-condicionado e outros)
FAZ LICITAÇÃO
Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
BENS
PARTICULARES (REGRA)
EXCEÇÃO
O bem que estiver sendo utilizado efetivamente na prestação de serviços público é gravado e recebe a mesma proteção dos bens públicos.
PATRIMONIO PRIVADO