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Autarquias (Prerrogativas (Principais situações processuais específicas:…
Autarquias
Prerrogativas
Imunidade tributária recíproca:
não pode impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculadas a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram.
STF: mesmo que a atividade seja estranha às finalidades da autarquia, se a renda for aplicada em suas atividades, cabe imunidade tributária recíproca.
Impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas:
débitos transitados em julgado devem ser quitados por meio do sistema de precatórios.
Imprescritibilidade de seus bens
Prescrição quinquenal:
as dívidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em 5 anos.
Créditos sujeitos à execução fiscal:
pode inscrever seus créditos em dívida ativa e proceder à execução fiscal.
Principais situações processuais específicas:
prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais.
Duplo grau de jurisdição obrigatório.
→ isenção de custas judiciais, com exceção da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
→ dispensa de apresentação do instrumento de mandato, pelos procuradores de seu quadro de
pessoal, para a prática de atos processuais em juízo (Lei 9.469/1997, art. 9º);
JUÍZO COMPETENTE:
Justiça Federal:
autarquia federal autora, ré, assistente ou oponente. Mandado de segurança contra atos de agentes autárquicos federais.
Usuários-consumidores e concessionárias de serviços públicos, intervindo agência reguladora federal, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, assistente ou oponente.
Justiça Estadual:
quando a demanda envolver apenas o usuário e a concessionária, sem participação da agência reguladora
Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem oponente.
Súmula 501 do STF: causas relacionadas a
acidente de trabalho
deverão ser julgadas na
JUSTIÇA ESTADUAL
- vale para autarquia
Autarquias estaduais ou municipais:
não existe regra específica.
Justiça Estadual
as causas em que figurarem as autarquias estaduais e municipais, inclusive nos mandados de segurança.
RELAÇÕES DE TRABALHO
ESFERA FEDERAL:
causas entre os servidores públicos (vínculo estatutário) e as autarquias -
JUSTIÇA FEDERAL
ESTADOS E MUNICÍPIOS:
JUSTIÇA ESTADUAL.
REGIME CELETISTA:
Em qualquer caso -
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o retorno da redação primitiva do art. 39, caput da CF, não é mais possível a existência de dois regimes para o pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.
Criação e extinção: lei específica.
Esfera Federal:
competência privativa do PR.
Estados e Municípios:
competência dos Governadores e Prefeitos.
Autarquia vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário:
competência de iniciativa de lei do respectivo chefe de Poder.
Conselhos regionais e federais de fiscalização de profissão: autarquias federais. Autarquias corporativas ou profissionais.
Exceto OAB!
Segundo STF, não integra a Administração Pública. Serviço público independente.
Regime jurídico especial.
cobrança de dívidas dos conselhos segue regramento semelhante ao das entidades privadas. Ex.: penhora de bens.
Maria Sylvia Zanello Di Pietro
[...] a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
Administração direta sobre a autarquia: controle finalístico. Tutela ou supervisão. Limites expressamente previstos em lei.
Controle hierárquico é mais amplo. Presumido e permanente, independente de previsão legal. Já vi em questão falar em ilimitado.
Novo Código Civil: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (CC, art. 98)."
Bens da autarquia: públicos.
impenhorabilidade, imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por meio de usucapião), restrições quanto à alienação de bens públicos
Patrimônio Inicial: transferência do ente que a criou.
Regime jurídico único prevalece atualmente, inclusive para autarquias em regime especial.
Relações jurídicas ocorridas entre a EC 19/98 e a suspensão via ADI permanecem válidas.
A nomeação dos dirigentes das autarquias cabe privativamente ao Presidente da República. A forma de investidura será disciplinada na lei que criar a entidade (Ex.: aprovação prévia pelo Senado).
Há situações em que a própria CF determina que a nomeação dos dirigentes de autarquias passe pelo crivo do Senado (ex.: presidente e diretores Bacen).
Vedada
a exigência de autorização legislativa para a exoneração de dirigentes pelo chefe do Executivo. Exoneração também não pode ser feita diretamente pelo Legislativo.
Não
se submetem ao controle hierárquico da administração centralizada, mas estão vinculadas à pessoa política que a criou.
As autarquias são chamadas de
serviço público personalizado.
Agências executivas:
autarquias que cumpriram os requisitos previstos em lei.
Autarquias em regime especial:
receberam um regime especial de sua lei instituidora.
Agências Reguladoras
as agências reguladoras são autarquias sob regime especial. A mais marcante característica das agências reguladoras se refere ao
mandato fixo
de seus membros.
uma autarquia será considerada uma agência reguladora, em sentido estrito, quando os seus membros possuírem mandato fixo e, ao mesmo tempo, possuírem competências regulatórias em um setor específico (telecomunicações, petróleo, cinema, etc.).
encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.
Maria Di Pietro: regime especial (a) maior autonomia em relação à Administração direta; (b) estabilidade de seus dirigentes; (c) caráter final de suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Adm. Pública (em regra).
caráter quase-jurisdicional. Encerram a discussão no âmbito administrativo, mas não afasta a apreciação do Poder Judiciário.
Parecer AGU 51/2006 - O PR, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal, incluindo competências das agências reguladoras.
Possibilidade de interposição de
recurso hierárquico impróprio
, desde que a decisão da agência fuja às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas definidas para o setor. Se a decisão da agência for coerente com as suas finalidades e com as políticas definidas para o setor, não poderá ser provido o recurso dirigido ao ministério.
Atualmente existem 11 agências reguladoras federais. Somente Anatel e ANP possuem previsão Constitucional.
Atualmente há agências reguladoras com poder de polícia fiscalizando atividade privada, sem concessão de serviço público (Anvisa, ANA, ANS).
Agência reguladora em sentido amplo (Maria Sylvia Zanello Di Pietro): "qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta”
em sentido estrito (a partir da década de 90): a “agência reguladora é entidade da Administração Indireta, em regra autarquia de regime especial, com a função de regular a matéria que se insere em sua esfera de competência, outorgada por lei”.
dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum.
Lei 13.848/2019: 5 anos os mandatos dos dirigentes das agências reguladoras federais, vedada a recondução.
quarentena: período em que os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência pelo período de
6 meses
, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
Quem violar tal vedação incorrerá na prática de crime de advocacia administrativa.
(Lei 13.848/2019) Natureza especial das agências reguladoras é caracterizada pela
a)
ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;
b)
pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira;
c)
pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos;
d)
pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação
Autonomia administrativa:
I - solicitar diretamente ao Ministério da Economia: a) autorização para a realização de concursos públicos; b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária; c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores; II - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência; III - celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.
Nos moldes atuais, surge na Reforma Gerencial, a partir de 1995.
É possível uma mesma agência reguladora estadual atuar na normatização de mais de um serviço público titularizados pelo Estado.
Agências Executivas
Art. 51. O Poder Executivo
poderá
qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
é por meio de
decreto
que a autarquia ou fundação pública se torna agência. Ato discricionário.
qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado
contrato de gestão
com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos.
entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos requisitos.
As agências executivas possuem um limite duplicado para dispensa de processo licitatório.
limite normal de dispensa de licitação no valor de R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 17.600,00 para compras e demais serviços. Para as agências executivas, esse valor é dobrado: R$ 66.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 35.200,00 para compras e demais serviços.
Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Lei 9649/98 aplica-se tão somente à União. Caso os estados e municípios desejem dispor de mecanismo semelhante, deverão elaborar leis próprias.