Se alegada e comprovada urgência nessa Inicial, começa a correr um prazo de 120 dias para o requerimento de imissão provisória na posse (Dec. Lei nº 3365/41, art. 15), mediante depósito judicial de valor (vide § 1º), valor este que ainda não é a indenização, pois, somente no final do processo esta será calculada e fixada, descontado o que se pagou em sede de imissão. Ademais, para o STJ, o art. 15 não foi recepcionado, tendo em vista os parâmetros de valor do § 1º serem ínfimos.
Concessão da imissão provisória na posse se preenchidos os requisitos, com registro da imissão no Cartório de Imóveis
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