(20/03) Competência em matéria ambiental

1) Competência Legislativa em matéria ambiental: a competência legislativa é concorrente.


  • Competência concorrente = União edita normas gerais. Os Estados/DF podem editar normas específicas, desde que não contrariem tais normas gerais.

PS: os municípios podem editar apenas normas suplementares, de interesse local.


PPS: caso a União falte com norma geral, o Estado poderá fazer a lei geral. Sobrevindo a Lei Geral da União, as disposições da lei estadual que forem incompatíveis serão suspensas.


PPPS: devemos observar o princípio da predominância do interesse na competência legislativa. Assim:


  • A norma geral da União se preocupa com questões ambientes nacionais (atinentes a mais de um Estado).


  • A norma específica dos Estados deve ser afeita à interesse regional (de um dos Estados ou de mais de um município dentro de um mesmo Estado).


  • A norma suplementar dos municípios diz respeito, apenas, a interesse local (de um único município).

2) Competências materiais (administrativas): ou seja, veremos as competências de 'execução'.


A competência material sobre o meio ambiente é COMUM entre a União, os Estados/DF e os municípios.


Assim, deve haver cooperação entre todos os entes federados na proteção ambiental. Vale frisar que essa cooperação está normatizada na Lei Complementar 140/11 (importante ler inteira).

1.1) Competência legislativa e o caso do amianto: em ADIs, o STF declarou inconstitucional o art. 2 da Lei Federal 9.055/95, que autorizava o uso do amianto crisotila.


Essa lei vedava o uso de todos os amiantos, mas, no dito art. 2, autorizava o do tipo crisotila. O STF declarou-o inconstitucional, haja vista que qualquer tipo de amianto é péssimo para a saúde (cancerígeno) e ao meio-ambiente.


Antes dessa declaração de inconstitucionalidade, os próprios Estados vedavam o uso, nas suas leis específicas, do amianto crisotila. Foi impetrada ADI dessas leis estaduais no STF ao argumento de que iam em contramão à lei geral federal. Acontece que, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei Federal, essa proibição nas leis estaduais passou a ser legítima.

1.2) Podem os Estados e Municípios irem além da lei federal?: as leis específicas dos Estados e suplementares dos Municípios não podem ir contra os dispositivos da lei geral federal. Todavia, podem elas irem além? Ou seja, regulamentar normas gerais em matéria que a lei geral federal não regulamenta? É controverso. Alguns entendem que sim, pode.

2.1) Algumas observações sobre as competências administrativas:


1) Todos os entes políticos têm competência abstrata para exercer o poder de polícia em sede ambiental (licenciamentos, fiscalizações, sanções etc).


2) Objetivando harmonizar a cooperação dos entes na execução da competência comum, foi criado o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.


3) Em caso de aplicação de sanção administrativa mediante o poder de polícia, a sanção de um ente excluirá a dos demais. Veda-se o bis in idem. Prevalecerá a sanção do ente mais próximo (princípio da predominância do interesse).


4) A competência para legislar e para explorar qualquer coisa afeita à material nuclear é da União.

(20/03) Proteção do meio ambiente na CR/88: o direito ao meio ambiente é visto como fundamental de terceira geração (solidariedade), tendo, assim, além de eficácia vertical, horizontal.

I) Lentes de interpretação do Direito Ambiental: existem 03 visões de interpretação constitucional do D.AMB.

  • Visão Antropocêntrica: focaliza no ser humano. Diz que é o ser humano o destinatário das normas ambientais, pois ele é o único ser com racionalidade necessária para seguir as normas.

Nós protegemos o meio ambiente porque, em fim último, estamos nos protegendo. Apenas indiretamente protegemos outras formas de vida. Assim, devemos lucrar sobre a natureza, preservando apenas o necessário para não prejudicar os ganhos da humanidade.


É a posição dos Tribunais, embora tenha uma certa tendência a mudar para a Biocêntrica.

  • Visão Biocêntrica (ou Antropocentrismo mitigado): é expressa na lei da Política Nacional do Meio Ambiente - L6.938/81. Aduz que não devemos usar da natureza apenas com objetivo de lucro, mas compatibilizar tal objetivo lucrativo com a efetiva proteção do bem ambiental.

O destinatário das normas ambientais, além do ser humano, é a própria natureza.


Vem cada vez mais ganhando a atenção dos Tribunais.


  • Visão Ecocêntrica: é a antítese da visão antropocêntrica. Aduz que a natureza existe em si e deve prevalecer sobre o ser humano e seus interesses.

O destinatário das normas ambientais é apenas a natureza.

II) Proteção Constitucional do meio-ambiente: se dá sobretudo a partir do art. 225 da Constituição, de importância enorme na matéria.

Art 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

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Ou seja, o Estado deve se valer de seu poder de polícia para evitar e reprimir danos ambientais.


Nesse ponto, vale a pena ficar de olho nos agrotóxicos e nas técnicas nocivas de queimadas recorrentes no Brasil, o que, além do impacto local, piora o quadro do aquecimento global.


Conceito legal de agrotóxicos: regulados pela L7.802/89, que define agrotóxicos como "o produto ou agente de processo, químico ou biológico cuja finalidade seja alterar a composição da fauna e da flora, preservando-as das ações danosas de seres vivos nocivos."

Regula os chamados EIA - Estudo de Impacto Ambiental e o RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.


O EIA é um estudo que deve ser feito previamente em relação a toda obra ou atividade que tem a possibilidade de causar dano significativo ao meio ambiente.


Ao final do EIA, por ser ele um documento altamente técnico, se produz or relatório RIMA, que visa a "traduzir" os termos técnicos do EIA para o público em geral, em linguagem leiga.


PS: é o responsável pela obra quem deve arcar com o EIA/RIMA.


PPS: resolução 1/86 do CONAMA estipula algumas atividades que presumem-se causar dano significativo, exigindo, assim, o EIA: ferrovias, portos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, extração de combustível fóssil, extração de minério, aterros sanitários, usinas de eletricidade acima de 10MW, distritos industriais, zonas estritamente industriais etc.



PPPS: STF já decidiu que leis municipais ou estaduais que estipulam hipóteses de dispensa do EIA são inconstitucionais.

Regula os ETEPs - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos.


São espaços reconhecidos pelo Poder Público como especialmente protegidos, em razão de sua importância ambiental. ETEPs é gênero, dos quais, por exemplo, a Área de Preservação Permanente é uma de suas espécies.


As ETEPs não precisam ser criadas por lei strictu sensu, mas a sua alteração/extinção necessitarão de lei. Assim, podem, p.ex, serem criadas mediante decreto!


É vedado, ademais, qualquer utilização que prejudique os fatores que levaram uma área a ser classificada enquanto ETEP.

Esse inciso, praticamente, protege a diversidade biológica e o patrimônio genético.


Os conceitos de "preservação", "restauração" e "manejo" é dado pela lei 9.985/00.

  • Preservação: de forma direta, é o conjunto de procedimentos que visem à proteção de longo prazo do meio-ambiente.


  • Restauração: também de forma direta, é a restauração de um meio ambiente degradado para o mais próximo possível da condição original.


  • Manejo: todo o procedimento que objetiva conservar a diversidade biológica dos ecossistemas.

Diversidade biológica


Aqui, é bom lembrar da Convenção de Diversidade Biológica, firmada no Rio-92, que vem a definir o que é "diversidade biológica".


  • Diversidade biológica = variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas".

Patrimônio genético: é o conjunto de material genético animal, vegetal ou mesmo microbiano, dotado de valor real ou potencial, que pode ser usado comercialmente ou cientificamente.


Dada a sensibilidade desse assunto, cabe ao Estado fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético. O acesso a eles também é estritamente controlado pela União, exigindo sua autorização e sendo vedado o uso para práticas nocivas de quaisquer natureza.


A União também deve combater a chamada biopirataria, que trata-se da exploração ou apropriação ilegal de recursos da fauna e da flora de outrem, ou mesmo do conhecimento das comunidades tradicionais.


Ex biopirataria: empresa japonesa patenteou o fruto do açaí, vindo da Amazônia. O governo japonês só cassou a patente depois de muita pressão internacional do Brasil.


Por fim, é bom conceituar os chamados Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), porquanto o conceito cai em prova: são eles os organismos cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.