Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - DIREITO DE PROPRIEDADE
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA NÃO RESPEITA A FUNÇÃO SOCIAL
NÃO FEZ NADA ERRADO?
INDENIZAÇÃO
PRÉVIA
JUSTA
EM DINHEIRO
NÃO CUMPRE?
FEZ ALGO ERRADO
DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO
INDENIZAÇÃO
USO MODERADO DA FORÇA (DIVISÃO COMPULSÓRIA DA TERRA, AUMENTO PROGRESSIVO DE TRIBUTO, EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA...)
PRECATÓRIOS
URBANO
RURAL
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA RESGATÁVEL EM 10 ANOS
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATÁVEL EM 20 ANOS
EXPROPRIAÇÃO
- terras nas quais se cultive substâncias psicotrópicas
- terras nas quais se utilize de mão de obra escrava