Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - DIREITO DE PROPRIEDADE

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA NÃO RESPEITA A FUNÇÃO SOCIAL

NÃO FEZ NADA ERRADO?

INDENIZAÇÃO

PRÉVIA

JUSTA

EM DINHEIRO

NÃO CUMPRE?

FEZ ALGO ERRADO

DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO

INDENIZAÇÃO

USO MODERADO DA FORÇA (DIVISÃO COMPULSÓRIA DA TERRA, AUMENTO PROGRESSIVO DE TRIBUTO, EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA...)

PRECATÓRIOS

URBANO

RURAL

TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA RESGATÁVEL EM 10 ANOS

TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATÁVEL EM 20 ANOS

EXPROPRIAÇÃO

  • terras nas quais se cultive substâncias psicotrópicas
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  • terras nas quais se utilize de mão de obra escrava download