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Legislação- Lei 8137/1990: Crimes contra a ordem tributária e econômica…
Legislação- Lei 8137/1990: Crimes contra a ordem tributária e econômica
Curiosidades
Mero inadimplemento (deixar de pagar tributos) não constitui crime
Elisão fiscal é uma prática ilícita que visa evitar a ocorrência de um fato gerador de tributos, ou diminuir o valor dos tributos...
O sujeito passivo é sempre a pessoa jurídica titular do direito de cobrança dos tributos, podendo ser a União, Estados e Municípios
Para que se ocorra o crime de sonegação fiscal o lançamento tem de ser definitivo
Todos os crimes contra a ordem tributária são de
ação penal pública incondicionada
qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do MP
é crime funcional quando deixa de lançar xontribuição social devida pelo contribuente
Sonegação Fiscal
Art. 1 - Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir
tributos, ou contribuição social e qualquer acessório (taxas, impostos), mediante:
Inciso I - omitir informação ou prestar declarações falsas às autoridades fazendárias;
II- fraudar a fiscalização tributária, com elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei;
IV- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V- negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ... em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa, crimes materiais
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicada, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo;
Parágrafo único - falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias, poderá caracterizar infração prevista no inciso V; crime de conduta
Princípio da Insignificância
A maioria da jurisprudência: o princípio é aplicado quando o objeto seja maior que 20 mil
Crimes da mesma natureza
Art. 2 - Constitui crime..:
III- exigir, pagar/ receber para si ou outro qualquer %sobre parcela dedutível ou deduzida de imposto ou contribuições...
IV - deixar de aplicar ou aplicar em desacordo, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento
II- deixar de recolher, o valor de tributo ou de contribuição social, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos
V- utilizar/ divulgar programa de dados que permite o sujeito passivo obter informações contábil daquele fornecida de Fazenda;
I - fazer declaração falso, omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
para eximir-se, total ou parcial
de pagamento de tributo
Pena - detenção de 6 a 2 meses, e multa
Aumento de Pena
Art. 12 - são circunstâncias que podem agravar de um terço até metade da penas
II- ser o crime cometido por servidor público no exercício de função
III - crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde
I- ocasionar grave dano à coletividade
Crimes Funcionais
(cometidos por funcionários públicos)
Art. 3 - Constitui crime:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou outra, direta ou indireta, vantagem devida; aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributos
Pena - reclusão de 3 a 8 anos, e multa
III- patrocinar, direta ou indireto, interesse privado perante a administração, fazendo valer de funcionário público
Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa
I- extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento em sua guarda; sonegar/ inutilizar total ou parcial acarretando pagamento indevido ou inexato de tributos ou contribuição social
Extinção de Punibilidade
pagamento integral ou parcelamento do tributo
Crimes contra as relações de consumo
são crimes de ação penal pública; Pena: detenção de 1 a 5 anos, ou multa
sujeito passivo: consumidor, sujeito ativo: fornecedor ou representante
bem jurídico tutelado é a própria relação de consumo
Dos crimes em Espécie
Favorecimento / preferência injustificada de comprador/ freguês
Art. 7 - I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador/ freguês, salvo os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
Venda/ exposição à venda de mercadora em desacordo com prescrição legais / classificação oficial
II - vender/ expor à venda mercadoria cuja embalagem/ peso em desacordo com as prescrições legais/ não corresponde a respectiva oficial
Mistura de Gêneros/ mercadorias para obtenção de lucro indevido
III- Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vender ou expô-las; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-las por preço demais alto
Fraude de preço mediante alteração não essencial / qualidade de bem / serviço
Fraudar preços por meio de
divisão em parte de serviço que se vende em conjunto
junção de bens/ serviços comumente oferecidos à venda em separado
alterar elementos tais como denominação/ marca/ sial/ volume...
aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços
Aumento de Preço em venda a prazo mediante exigente de comissão/ taxa de juros ilegal
V- elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens/ serviços, mediante a exigência de comissão/ taxa de juros ilegais
norma penal em branco, admite tentativa
Sonegação de produtos para descumprimento de oferta pública/ fim de especulação
VI - sonegar insumos/ bens recusando a venda a quem pretenda compra nas condições publicamente ofertadas/ reter para fim de especulação
Dano em matéria-prima/ mercadoria para provocar alta de preço
VIII- destruir, inutilizar/ danificar matéria prima com fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiro
Venda, manutenção em depósito, exposição a venda/ entrega de produto impróprio para o consumo
IX- vender, ter em depósito para vender/ expor á venda/ entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo
Indução de consumidor ou usuário ao erro mediante afirmação falsa
VII - induzir o consumidor a erro, por afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem utilizando de qualquer meio inclusive a veiculação ou divulgação publicitária