ESSE PARÁGRAFO ÚNICO DESPENCA EM PROVAS: pode o PR delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, PGR e AGU.
São as competências delegáveis:
1) Organização e funcionamento da AP federal, quando não implicar aumento da despesa e nem criação ou extinção de órgão público;
2) Extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos;
3) Concessão de indulto e comutação de penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
e 4) provimento e extinção dos cargos públicos federais, na forma da lei.