2.1) Órgãos Públicos: são centros de competência, sem personalidade jurídica, existentes no âmbito interno das pessoas jurídicas estatais.
A criação de órgãos objetiva a eficiência, pois um órgão que detém certas competências delimitadas é mais eficiente que a União tentar fazer de tudo, por exemplo, somente pelo Pres. da República.
Ex: a União é a pessoa jurídica, o Ministério da Educação é um de seus órgãos; o Pres. da República é outro órgão; o Ministério da Saúde é outro órgão etc.
Os órgãos são criados somente por lei (não é possível criação por atos infralegais.
2.1.1) Teoria do órgão (ou da imputação): é a teoria segundo a qual, quando o agente público pratica o ato, sua vontade é a própria vontade do Estado (se confunde com ela).
Dessa forma, a conduta do agente é imputada diretamente ao Estado. O agente não é um mero representante ou mandatário, mas o próprio Estado agindo.
2.1.1.1) Demais teorias explicativas da vontade do Estado: o Brasil adota a Teoria do Órgão. Existem duas outras:
- Teoria do Mandato: o agente seria um mandatário contratado do Estado. Essa teoria é falha porque o Estado não teria vontade originária para poder "outorgar" o mandato ao agente. Além disso, o vínculo que une o agente ao Estado é legal e não contratual.
- Teoria da Representação: diz que o agente, por força de lei, é o representante do Estado, que seria um incapaz. Essa teoria é falha porque, primeiramente, é estranho tratar o Estado como um "incapaz". E mais, fosse essa teoria verdadeira, os agentes teriam que ser pessoalmente responsabilizados caso extrapolassem seus poderes de representação, o que é incompatível com a disciplina constitucional brasileira, que preconiza a responsabilidade direta do Estado mesmo nestes casos.
2.1.2) Teoria da institucionalização: dispõe que alguns órgãos, mesmo não tendo personalidade jurídica, em razão de sua história ganham vida própria. Podem, assim, celebrar contratos e praticar atos administrativos em seu nome.
Ex: Exército Brasileiro.
2.1.3) Consequências de não terem personalidade: por que os órgãos não têm personalidade, não podem eles demandar em nome próprio e nem serem demandados; não podem também firmar atos e contratos em nome próprio. Exceções: alguns órgãos, a despeito de não terem personalidade, terão personalidade judiciária (normalmente são órgãos Independentes ou Autônomos). São eles:
- MP, Defensoria, para suas competências.
- A Câmara Municipal, SOMENTE quando atuar na defesa de seus direitos institucionais.
- Os Tribunais (Estaduais, Federais e de Contas), SOMENTE quando atuarem na defesa de seus direitos institucionais.
Ex: Ação proposta contra o Ministério da Educação, na verdade deve ser proposta em face da União (o MEC é um mero órgão). Nesse mesmo sentido, uma Ação proposta contra o Tribunal de Justiça de Minas deve ser proposta, na verdade, em face do Estado de MG.
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