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O cumprimento das obrigações ou pagamento (Clausula Penal (Ela pode ser…
O cumprimento das obrigações ou pagamento
O pagamento
é a realização da prestação devida
traz, como consequência, a
extinção das obrigações.
Deve ser feita menção ao duplo grau do cumprimento:
a extinção da prestação
e o meio como se deu
com referência ao valor
e à espécie da divida quitada
o nome do devedor
ou quem por este pagou
o tempo e o lugar do pagamento
O pagamento futuro
as partes podem avençar no contrato escriturado que
uma ou ambas as prestações
do contrato bilateral sejam
cumpridas posteriormente
No caso de cumprimento de prestação em data (ou datas) futura, mencionar:
o tempo e local do cumprimento,
o objeto da prestação,
a pessoa a quem deve ser paga,
o valor ou valores nominais das parcelas
e a forma como se realizará
O valor da obrigação sempre será o nominal
aquele lançado no corpo do contrato
Para o caso de inflação ou desvalorização cambial:
criou-se as “clausulas estabilizadoras”: os juros e correção monetária
Não
podem ser vinculadas ao:
i- ouro ou moeda estrangeira (salvo exceções);
ii- reajuste ou correção monetária expressa em moeda estrangeira;
iii- correção monetária por índices de preços gerais que reflitam a variação dos custos de produtos ou dos insumos utilizados.
o mesmo dispositivo legal autoriza o socorro ao judiciário para adequar a prestação ao seu “valor real”
desde que haja manifesta
desproporção
entre o valor da prestação devida e aquela
no momento de sua execução
permite-se a clausula de valor móvel
que fixe o preço em função de índices ou parâmetros
desde que suscetíveis de objetiva determinação
Nos contratos de compra e venda de imóvel a prazo
apenas se admite a clausula que estabeleça a correção pela variação acumulada medida por índice oficial de inflação
Essa correção não poderá ter periodicidade inferior a 12 doze meses.
Clausula que estipular período menor será abusiva (nula)
Exceção
venda de unidade autônoma ou de fração ideal do terreno vinculada à construção e entrega futura de unidade
tratados na lei de condomínio edilício
admite-se uma periodicidade menor, podendo até ser mensal
Da mora e dos juros
Da mora
A mora é a
inadimplência relativa
da obrigação que,
embora
realizada com atraso
, ainda pode ser útil ao devedor.
decorre do simples decurso do prazo
Exceção
Quando houver necessidade de
interpelação
do devedor
Será exigida quando:
quando não houver prazo assinado
ou por expressa disposição legal
É o caso do contrato de promessa de compra e venda
Considera-se em mora:
o devedor que não efetuar o pagamento
e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer.
O descumprimento do contrato (mora) ensejara a aplicação de sanções civis
a incidência de juros moratórios
e a clausula penal
e mesmo a execução forçada do contrato
é necessário que as clausulas estejam
previstas no contrato
Juros
Os juros podem ser classificados:
quanto a origem como
legais
e convencionais
quanto a função
Remuneratórios
definida como a remuneração anual, em porcentagem
recebida por um empréstimo ou investimento.
MORATÓRIOS
constituem mera
sanção pelo retardamento no cumprimento
da prestação avençada.
Clausula de juros remuneratórios
deve o notário verificar a qualidade das
partes envolvidas
para determinar o
regime legal aplicável
Quando
nenhuma das partes
for ente vinculado ao Sistema Financeiro Nacional
os juros devem observar o limite de 24% ao ano
Nos contratos celebrados por
instituições financeiras
salvo situações excepcionais
os juros podem ser livremente pactuados
Serão consideradas
abusiva
s, se forem consideravelmente superiores que as aplicadas pelas demais Instituições
Clausula de juros moratórios
devem tão somente
indenizar o dano sofrido
do credor ou bem como aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar
Os Juros legais (quando não for convencionado em contrato)
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
Essa taxa é de 1% ao mês, salvo disposição legal em contrário
os juros convencionados
poderão ser superiores ao
dobro da taxa legal
a taxa de juros máxima que pode ser convencionada pelas partes é de 24 % ao ano.
Clausula Penal
finalidade é de prefixar os danos a serem reparados pela parte que
culposamente, deixar de cumprir a obrigação pactuada
ou simplesmente retardar o seu cumprimento.
Como “clausula”, este dispositivo deve ser previsto no próprio instrumento.
Ela pode ser prevista para caso de:
i- inadimplemento da obrigação principal;
ii- de obrigação prevista em determinada clausula do contrato; ou, ainda,
iii- na hipótese de mora.
No caso de caso fortuito ou de força maior
não
haverá incidência da clausula penal
não há de falar em perdas e danos
Salvo se expressamente constar no instrumento
Limite e revisão da clausula penal
A lei
limita
o valor da clausula penal ao
montante do valor principal
A lei especial pode modificar o limite
Nos parcelamentos do solo urbano, este limite para o livre ajuste é de 10% do preço da venda e compra
as partes podem contratar que:
a multa contratual seja apenas um patamar mínimo de indenização
caso o prejuízo exceda o valor da multa
poderá o credor comprovar e cobrar o montante que exceder o valor principal.
possibilita-se ao juiz, agindo até mesmo de oficio
reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento
desde que configurado o abuso.