ART. 310 - § 1° SE O JUIZ VERIFICAR, PELO QUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE O AGENTE PRATICOU O FATO EM QUALQUER DAS CONDIÇÕES (EXCLUDENTE DE ILICITUDES) CONSTANTES DOS INCISOS I, II OU III DO CAPUT DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N° 2,848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CP), PODERÁ FUNDAMENTADAMENTE, CONCEDER AO ACUSADO LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE TERMO DE COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.