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Direito Constitucional - Aula 00 - D08 (Pirâmide de Kelsen (A constituição…
Direito Constitucional - Aula 00 - D08
Conceito de constituição
A ideal deve ser escrita, conter direitos fundamentais, separação de poderes e um sistema democrático formal
Sentido sociológico: É um fato social, e não uma norma. Busca definir o que a constituição "realmente é"
Sentido político: É um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Difere constituição de leis constitucionais. A constituição dispõe de matérias mais relevantes, enquanto a lei, de matérias de menor importância.
Sentido jurídico: É uma norma jurídica pura, No sentido lógico-jurídico, é a norma hipotética fundamental. No sentido jurídico-positivo, é a norma positiva suprema
Sentido cultura: O Direito é produto da atividade humana
O Dir. Const. e os demais ramos
Constituição é fundamento de validade das demais normas, é o tronco de onde partem todas as ramificações que constituem os outros campos do Direito
Estrutura das constituições
Preâmbulo orienta a interpretação da constituição. Não tem força normativa e não é de reprodução obrigatória das outras constituições.
A parte dogmática é o texto constitucional
Parte transitória visa integrar a ordem jurídica antiga à nova
Pirâmide de Kelsen
A constituição fica no topo. As normas originárias são produto do Poder Constituinte Originário, e as derivadas, do Poder Constituinte Derivado
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias
Não existe hierarquia entre originárias e derivadas. No entanto, as originárias não podem ser declaradas inconstitucionais
Os tratados internacionais de direitos humanos aprovado nas duas casas, com 3/5 dos votos, equivalem a uma emenda constitucional. Os outros tratados (supralegal) estão abaixo da constituição e acima das demais normas
Abaixo dos tratados estão as leis, MPs, etc.
A CF está acima da estadual. As leis entre esferas, não tem hierarquia.
As LCs tem o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias
As LCs podem tratar de tema reservado às leis ordinárias, mas o inverso não pode.
Os regimentos dos tribunais se equiparam as leis ordinárias, igual ao regimento das casas legislativas
Classificação quanto à origem
Outorgadas: são impostas
Democráticas: Processo democrático
Cesaristas: Outorgadas, mas precisam de referendo
Dualistas: Compromisso instável entre duas forças
Classificação quanto à forma
Escrita: Elaborada por um órgão especialmente encarregado, é registrada em documentos solenes
Escritas codificadas (unitárias): Um único texto
Escritas legais (inorgânicas): Diversos documentos
Não escritas: variadas fontes normativas