Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
OBS: Centralização atividade é exercida pelo próprio Estado, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade, pelos seus órgãos. A prestação é feita pela própria Administração Direta que é composta pelas pessoas políticas: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
OBS:Embora o art. 4º facilite na compreensão da organização administrativa, inclusive pela semelhança que as esferas estadual e municipal guardam para com a federal, é importante lembrar que muitas atividades administrativas podem ser prestadas por pessoas jurídicas que estão foram da estrutura da Adm. Pública ( concessionárias/permissionárias de serviços públicos/ entes de cooperação)
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