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Princípios Orçamentários (2) (Princípio da Exclusividade (A lei…
Princípios Orçamentários (2)
Princípio da Exclusividade
A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas.
Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO)
A LOA poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, porém não é permitida a autorização para os créditos adicionais especiais e extraordinários
Princípio da Não afetação (ou não vinculação) de receitas
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceto:
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Destinação de recursos para a saúde
Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
Repartição constitucional dos impostos
Garantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade desse princípio é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos
Princípio da Proibição do Estorno
São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
Exceção
Ato do poder executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
Princípio da Quantificação dos créditos orçamentários
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Princípio da Legalidade
Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo
O orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei
Princípio da publicidade
É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público