CAP. II - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 314 - do projeto de instalações elétricas de baixa tensão deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - localização dos pontos, com as cargas, seus comandos e indicação dos circuitos;
II - localização dos quadros e centros de distribuição;
III - traçado dos condutos e sua proteção mecânica, incluindo dimensões;
IV - diagrama unifilar;
V - características e relação dos materiais.
Art. 315 - projeto de iluminação:
I - detalhes de ilumniação, com localização de aparelhos e suas alturas;
II - tipos e ralacionamento dos aparelhos de iluminação.
III - características elétricas do equipamento auxiliar, quando necessário.
SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA.
SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 326 - a ligação de uma instalação à rede de distribuição será feita por meio de um ramal de ligação aéreo ou subterrâneo, conforme for a rede de distribuição no logradouro público.
SEÇÃO IV - DAS INSTALAÇÕES, DE LINHAS AÉREAS DE EDIFÍCIOS E PARA FINS ESPECIAIS.
Art. 328 - consultar a ABNT.
SEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS E LOCAIS SEMELHANTES
SEÇÃO VI - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PARA ANÚNCIOS OU QUAISQUER OUTROS FINS DECORATIVOS.
SEÇÃO VII - DAS INSTALAÇÕES PARA ILUMINAÇÃO DECORATIVAS TEMPORÁRIAS.
SEÇÃO VIII - DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO ESPORTIVA.
SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES PARA FORÇA MOTRIZ.
SEÇÃO X - DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.