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(17-03) Lei de Organização Judiciária mineira (parei 84-A) (Livro II - Dos…
(17-03) Lei de Organização Judiciária mineira (parei 84-A)
Livro I - Das circunscrições e dos órgãos de jurisdição
Título I - Das circunscrições
Art 1
O território do Estado divide-se em comarcas.
A jurisdição de 2a instância é exercida por Desembargadores, Juízes Convocados e
Juízes do Tribunal de Justiça Militar
(sim, na JM, os Juízes do TJM-MG exercem, também, jurisdição de segunda instância; cuidado com tal pegadinha).
A fiscalização dos Tribunais é exercida pela Assembleia Legislativa.
Art 2
O Tribunal pode estender a jurisdição dos Juízes de Primeiro Grau para outras comarcas,
contíguas ou não
, nos casos de
A)
acúmulo de serviço que não justifique criação de nova Vara; e
B)
produção mínima que justifique o cargo.
Art 3
A 'comarca' é formada por um ou mais municípios. Sendo formada por mais de um município,
sempre que possível
será por municípios contíguos. A
sede
da comarca será o município que a dá nome.
Comarcas podem, ainda, subdividir-se em
distritos
ou
subdistritos
.
Art 4
O distrito/subdistrito judiciário constituem-se de um ou mais distritos/subdistritos
administrativos
. Ademais, o Juiz pode
transferir
a incumbência da prática de atos judiciais da sede para os distritos.
Art 5
A
criação
de uma comarca tem os seguintes requisitos:
A)
população mínima de 18.000 habitantes;
B)
dentre estes 18.000 habitantes, deve haver
mais
de 13.000 eleitores;
C)
movimentação forense mínima de 400 feitos judiciais.
A
instalação
de uma comarca tem os seguintes requisitos:
A)
existência de edifício público de domínio do Estado. Esse edifício precisa ter capacidade para instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial.
O preenchimento dos requisitos de CRIAÇÃO ou INSTALAÇÃO se provam mediante certidões de repartições públicas ou por INSPEÇÃO LOCAL do Corregedor-geral de Justiça.
Art 6
Em posse da documentação do artigo anterior, o Corregedor-geral fará inspeção local, apresentando, ao final, relatório circunstanciado, em que opinará sobre a
criação
ou
instalação
de comarca.
O órgão do TJMG, com o relatório, pode tomar as seguintes decisões:
Se o órgão do TJ decidir pela criação
-> fará projeto de
Lei complementar
e enviará para a AL.
Se o órgão do TJ decidir pela instalação
-> expedirá
resolução
, determinando a instalação.
Caso seja 'instalação', o Presidente do TJ designará data para a
audiência solene
, que é presidida por ele ou por desembargador designado. Dessa audiência, será lavrada ata em Livro Próprio, que será remetida a diversos órgãos públicos, como Governador, AL etc.
Instalada a comarca e especificados os distritos judiciários, ficam
AUTOMATICAMENTE
criados os serviços notariais e de registros, nos seguintes termos:
=> Dois serviços de Notas nas comarcas de 1a e 2a entrância. Nas comarcas de Entrância Especial, serão criados mais um Tabelionato de Notas para quantas varas tiver acima de 10, até o máximo de 10 Tabelionatos de Notas.
=>Um serviço dos demais serviços.
Art 7
O órgão do TJMG
suspenderá
as atividades na comarca que,
por 03 anos consecutivos
, deixar de atender aos requisitos mínimos de criação. Após a suspensão, o TJ fará projeto de LC e enviará à AL para sua extinção. A comarca que tiver suspensa sua atividade terá seu território anexado na comarca de origem.
Art 8
Classificação das comarcas:
Primeira entrância
: as que tem apenas uma Vara instalada.
Entrância especial:
as que tem pelo menos cinco Varas instaladas + população mínimo de 130.000 habitantes (tal quantidade é avaliada anualmente pelo IBGE).
Segunda entrância
: são todas as comarcas que não são de primeira e nem de entrância especial (critério residual).
Art 8-A
Cada comarca terá Centrais de Conciliação. Os conciliadores serão
não remunerados
e escolhidos entre gente de reconhecida capacidade e reputação ilibada. É possível a escolha de estagiários de direito, psicologia, serviço social e relações públicas.
Art 9
São órgãos do
Judiciário
:
1) TJMG
2) TJM-MG
3) Juízes de Direito
4) Juízes de Direito Militar e Conselhos do Juízo Militar;
5) Juizados Especiais;
6) Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau
7) Tribunais do Júri
Em cada comarca haverá ao menos 1 Juiz de Direito e 1 Tribunal do Júri.
As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas. Se forem de teor
disciplinar
, serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta
de seus membros ou do órgão especial.
Livro II - Dos Tribunais e dos Juízes Comuns
Título I - Do Tribunal de Justiça
Capítulo I - Da Constituição
Art 11
TJMG é o órgão supremo do Judiciário mineiro. Tem sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado.
São 140 cargos de desembargador. Destes: 1 será o Presidente; 3 serão Vice-presidentes; 1 será de Corregedor-Geral.
Art 12
Acesso ao cargo de desembargador se dá por antiguidade ou merecimento, critérios que serão aplicados de forma alternada, e apenas em relação a Juízes de Entrância Especial.
Capítulo II - Da direção
Art 13
São cargos de
direção
o de Presidente, os de Vice e o de Corregedor-Geral. Terão mandato de
02 anos, vedada a reeleição
. Ademais, são eleitos entre os Desembargadores mais antigos do TJ, por
maioria absoluta
.
A aceitação dos cargos de direção é obrigatória, salvo recusa manifestada
antes da eleição
.
Não poderá concorrer aos cargos de direção, e também ao cargo de membro do TRE, o desembargador que
não estiver em dia com o serviço.
Caso receba votos, o voto será
nulo
.
O desembargador que já exerceu cargos de direção, ao todo, por 04 anos,
não mais será elegível
até que se esgotem
todos os nomes
da lista de antiguidade.
Caso haja renúncia ou assunção não eventual a outro cargo de direção, o mandato será considerado completado.
As competências destes cargos de direção são definidas no
Regimento Interno
do TJMG.
Art 14
Os exercentes de cargo de direção serão afastados de suas Câmaras durante o mandato, mas eles ainda estarão vinculados aos processos que lhes
foram distribuídos até o dia da eleição
, e também votam em
questões administrativas.
Para evitar prejuízo à função jurisdicional, durante o afastamento dos desembargadores que exercerem cargos de direção, serão
convocados
Juízes de Entrância Especial, ou, se for o caso,
providos
cargos de Desembargadores por resolução do órgão especial.
O 3o Vice-Presidente
recebe normalmente
a distribuição de processos no Órgão Especial, em igualdade de condições com os demais membros.
Art 14-A
O Presidente pode convocar até 4 Juízes de Direito para servirem de
Auxiliares da Presidência
, bem como 1 Juiz de Direito para cada uma das Vice-presidências. Esse limite poderá ser
quebrado
de forma justificada pelo Pres., desde que autorizado pelo órgão competente do TJMG.
Capítulo III - Da organização
Art 16
São órgãos do
Tribunal de Justiça
(não confundir com órgãos do Judiciário!):
1) O tribunal pleno;
2) O órgão especial do TJMG
3) A Corregedoria-Geral de Justiça;
4) As comissões;
5) As câmaras e os demais órgãos que forem previstos no Regimento interno.
Capítulo IV - Da corregedoria-geral de justiça
Art 23
A corregedoria tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, as quais exerce em:
1) sua própria secretaria;
2) nos órgãos de jurisdição e nos órgãos auxiliares da Justiça, ambos de
1o grau
;
3) nos serviços de notas e de registro do Estado (Tabelionatos).
A corregedoria, ademais, tem funções fiscalizadora e disciplinar sobre os órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça.
Notar: a corregedoria não fiscaliza os Juízos e Auxiliares da Justiça de 2a instância.
Seção III - Das correições
:
Art 30 e 31
Classificação das correições:
Correição extraordinária
: é aquela exercida pelo Corregedor-geral de Justiça;
Correição ordinária
: é aquela exercida pelo Juiz de Direito no limite de sua competência.
A correição consiste na fiscalização dos serviços:
A)
do foro judicial;
B)
notariais e de registro;
C)
da Justiça da Paz;
D)
da polícia judiciária; e
E)
dos Presídios.
O procedimento correicional é estabelecido pela Corregedoria e ocorre
anualmente
.
Ao Juiz de Direito da comarca cabe fiscalizar o cumprimento das determinações do Corregedor ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Título III - Da Jurisdição de Primeiro Grau
Capítulos I (Disposição Geral)
e
II (Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau)
Seção I - Do Juiz de Direito
Subseção I - Da investidura
Art 52, 53 e 54
A jurisdição de 1o grau é exercida por:
A)
Juiz de Direito;
B)
Tribunal do Júri; e
C)
Juizados Especiais.
A investidura dos Juízes se dá com a posse e exercício no cargo de
Juiz de Direito Substituto
, os quais são
nomeados pelo Pres. do TJMG
.
O Juiz de Direito Substituto exerce as funções atribuídas a ele pelo
Pres. do TJMG
, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.
Seção III - Dos Juizados Especiais
Subseção I - Da estrutura do Sistema dos Juizados Especiais; e Subseção II - Da supervisão do Sistema dos Juizados Especiais
Art 82 e 83
São
órgãos
do Sistema dos Juizados Especiais:
1) as Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;
2) as Turmas Recursais;
3) os Juizados Especiais;
As atividades do Sistema dos Juizados Especiais será
supervisionada
por órgão colegiado
específico
do TJMG.
Subseção III - Das turmas recursais
Art 84
As Turmas Recursais serão constituídas por grupos jurisdicionais de comarcas (= reunião dessas comarcas em grupos), para julgamento dos recursos interpostos em sede de Juizado Especial.
Cada Turma Recursal terá, no mínimo,
03 juízes
, os quais serão escolhidos entre os Juízes das comarcas que compõem o grupo jurisdicional respectivo, dando-se
preferência
aos Juízes que compõem o Sistema dos Juizados Especiais.
Os integrantes da Turma são designados por
02 anos
,
vedada a recondução
, salvo quando não houver outro juiz na sede do grupo jurisdicional.
É
vedado
ao Juiz indicado para integrar Turma a
recusa
à indicação ou à
primeira recondução
Mediante
proposta e aprovação
do TJMG, o Juiz de Direito poderá ser designado para atuar
de maneira exclusiva na Turma
. Para tanto, será necessário que o Pres. do TJMG previamente designe Juiz Auxiliar ou Substituto.
Quando não houver designação para atuar de forma exclusiva (ponto anterior), o número de processos julgados pelo Juiz na Turma como relator será
compensado
na distribuição de sua Vara de origem.
A designação de Juízes para a Turma será
precedida de edital
, obedecidos critérios alternados de
antiguidade e merecimento
. Caso não haja candidatos inscritos, tal exigência não será necessária.
Para cada grupo jurisdicional de comarcas terá uma Secretaria.