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Clausulas especiais a compra e venda (5.3 – preempção ou preferência ou…
Clausulas especiais a compra e venda
5.2 – da venda a contento e da sujeita a prova.
Não pode o vendedor alegar que a recusa é fruto do capricho do comprador.
Não existe prazo para essa manifestação
o vendedor pode intimar judicialmente o comprador para se manifestar quanto a sua aprovação com prazo improrrogável
Esse direito não pode ser transferido a 3º,
a tradição não transfere o domínio, apenas a posse direta, sendo apenas comodatário da coisa, até manifestar seu agrado e aprovação (511).
5.3 – preempção ou preferência ou prelação
520, o direito de preferência não se transfere.
513, PU. O lapso temporal da preferência, pode ser exercido não excedendo a o delimitado em lei, 180 dias para bens móveis ou 2 anos para bens imóveis.
Difere-se da retrovenda, pois, o intento de vender não está nas mãos do vendedor, e sim na do comprador, que, caso queira vender, deve oferecer primeiro ao vendedor
516, perde o direito de preferência, o vendedor notificado que não se manifestar em 3 dias, e imóvel 60 dias.
o vendedor, tem preferência na compra do bem móvel ou imóvel que vendeu, nas mesmas condições oferecidas a 3º. (513)
O prazo se inicia a partir do efetivo recebimento da notificação.
A notificação pode ser judicial ou extrajudicial
518, quando não há devida notificação, resolve-se em perdas e danos.
517 só podem exercer seu direito de preferência quanto a totalidade do bem vendido.
519, quando o ente público se desapropria um bem, no entanto não utiliza para o fim delimitado, pode o vendedor exercer seu direito de preferência.
5.4 – da venda com reserva de domínio
Não pode o comprador revender o bem com cláusula de reserva de domínio
Não a restrição para que o vendedor ceda o credito, cessão de credito (286 até 298), salvo cláusula proibitiva expressa.
Características
: Venda a credito/ Que recaia sob objeto individualizado, infungível/ Entrega do objeto/ Obrigação do vendedor de transferir a coisa ao recebimento integral do preço.
vem proteger o vendedor, diferente da alienação fiduciária, que objetiva a proteção das financeiras
521 o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do preço.
5.5 – da venda sob documento
É uma cláusula especial de compra e venda que substitui a tradição convencional pela venda simbólica
o comprador não pode se recusar a pagar o preço, com o pretexto de defeito de qualidade, salve se o defeito já haver sido comprovado.
Exclusivamente para bens móveis.
530, nada sendo estipulado, o pagamento e feito no local e data de entrega dos documentos.
532, banco não verifica a coisa. Se se recusar a pagar, pode o vendedor cobrar o comprador
5.1 da retrovenda
506, na recusa de recebimento do valor pago, deve-se depositar em juízo.
507, o direito de resgate do bem imóvel, pode ser cedido a herdeiro e legatários
Prazo máximo de 3 anos, no entanto o direito pode ser exercido antes, ou até estipulado prazo mínimo para sua aplicação. Ex. depois de 2 anos pode requerer a retrovenda (vender de volta).
508, havendo pluralidade de pessoas com direito a resgate do imóvel, e só uma exercer esse direito, poderá o comprador intimar os demais vendedores para acordarem, prevalecendo o pacto, a quem haja feito o deposito no valor total.
Somente bens imoveis
505 que o vendedor se reserva o direito de reaver o imóvel vendido com a devolução do preço e as despesas
ser exercido o direito de retrato contra terceiro adquirente, aquele que comprou a casa que estava sob a judice da cláusula de retrovenda.
aula 5