§ 9° SE A LESÃO FOR PRATICADA CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CONJUGE OU COMPANHEIRO, OU COM QUEM CONVIVA OU TENHA, CONVIVIDO, OU, AINDA, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 3 ANOS
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