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CASOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL ((Art. 178. O…
CASOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de
30 (trinta) dias
, intervir como
fiscal da ordem jurídica
nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela
posse de terra
rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública
não configura
, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
INSTITUIÇÃO PERMANENTE
INCUMBE-LHE
DEFESA
ORDEM JURÍDICA
REGIME DEMOCRÁTICO
INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS
PRINCÍPIOS
UNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
POSSUI
AUTONOMIA
FUNCIONAL
ADMINISTRATIVA
LEI
DISPORÁ SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA
PRÓPRIO MP ELABORA
NOS LIMITES DA LDO
NÃO ENCAMINHOU A PROPOSTA NO PRAZO ESTABELECIDO NA LDO?
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
PROPOSTA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LDO?
o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.