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Fato Típico - Teoria da Conduta (Teoria Funcionalista radical/sistêmica…
Fato Típico - Teoria da Conduta
Teoria Funcionalista radical/sistêmica
Günther Jakobs - Escola de Bonn
A missão do D. Penal é assegurar a vigência do sistema. É a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante
Conduta: comportamento humano voluntário causador de resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas
Estrutura do crime: fato típico, antijurídico e culpável
Direito penal do inimigo: é a legislação aplicável ao "inimigo do Estado". Ex.: RDD. Esse direito é muito utilizado nos EUA contra terroristas.
Características: tipificação de atos preparatórios (crimes obstáculos); condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e das penas; preponderância do direito penal do autor; surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (garantia de lei e ordem); endurecimento da execução penal; restrição das garantias penais e processuais penais (direito penal de 3ª velocidade).
Teoria causalista ou causal naturalista
Teoria neokantista ou causal-valorativa
Teoria finalista
Hans Welzel
A conduta é uma ação ou omissão humana e é voltada p/ uma finalidada
Conduta está imbuída de dolo ou culpa
Fato típico (dolo e culpa), antijurídico e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)
Teoria social da ação
Wessels
Comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim
socialmente reprovável
Teoria funcionalista moderado, teleológico, dualista, valorativo ou política criminal
A função do D. Penal é a proteção de seus bens jurídicos
A conduta é analisada de acordo c/ a missão conferida ao D. Penal
Surgimento do princípio da insignificância
Claus Roxin
Obra: Política Criminal e Sistema Jurídico Penal
Escola de Munique
Adequação da dogmática penal aos fins do D. Penal e suas funções
Teoria clássica