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Limitações ao poder de dispor (A regra geral é a faculdade de disposição…
Limitações ao poder de dispor
A
regra geral
é a faculdade de disposição do bem imóvel
contudo, a ordem jurídica
tolera ou impõe a suspensão
dessa faculdade
a proibição de dispor deve ser interpretada de forma restritiva
e não pode ser presumida.
As proibições serão temporárias
a ordem jurídica brasileira
veda
aos particulares a imposição de
restrições perpetuas
Não confundir proibição de dispor perpetua com a vitalícia.
podem ser absolutas ou relativas
proibição de alienação
compreende:
a impenhorabilidade,
imposição de gravames
e a incomunicabilidade.
constitui uma espécie de modo ou encargo
NÃO
se tratam de
direitos reais
.
A proibição de disposição de bens imóveis
deverão ser abrangidas pela publicidade do Registro de Imóveis
sob pena de não serem eficazes perante terceiros.
As proibições legais de dispor
Produzem efeitos independentemente de inscrição no RI
Podem ser citadas como proibições legais:
a) Imóveis objetos de hipoteca cedular devidamente registrada (art. 63 do Dec.-Lei 167/1967);
b) Imóvel penhorado em processo de execução fiscal, com a devida averbação (art. 53, §1º, Lei 8.212/1991);
c) Imóvel do ausente, salvo para evitar a ruina e mediante autorização judicial;
d) Proibição de dispor decorrente de normas que estabelecem a fração mínima imobiliária (v.g. art. 4º, II, Lei 6.766/1979);
e) Imóveis oriundos de projetos de reforma ou regularização agraria ou urbana que contemplam população de baixa renda.
Proibições judiciais e administrativas
Emanam de decisões judiciais/administrativas, afim de assegurar a eficacia destas decisões
Devem ser averbadas no RI para produzirem efeitos contra terceiros
Proibições voluntárias
apenas são possíveis nos negócios jurídicos gratuitos:
como a doação,
o testamento
Quando se tratar de disposição sobre legitima do herdeiro a clausula de inalienabilidade deve ser fundada em
justificação legítima e verdadeira
sob pena de nulidade
E será considerada
não escrita
Tal justificação não se aplica quando imposta a cláusula sobre a parte disponível do testador
e a instituição do bem de família.
A impossibilidade de alienação está implícita no instituto
Para que ocorra a alienação é necessária a autorização de todos que compõe a unidade familiar
Ouvido o MP
É possível, ainda, a sub-rogação dos bens que constituem o instituto por outros
Desde que:
comprovada a impossibilidade de sua manutenção
que haja requerimento do interessado e autorização do juiz
que deverá previamente ouvir o MP e o instituidor
É possível a extinção do bem de família
salvo em relação
a dividas pretéritas
e de tributos que recaírem sobre o prédio residencial.
Através da cláusula de inalienabilidade
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade
Efeitos
não poderá ser dado em garantia real (penhor ou hipoteca)
não poderá ser penhorado em execução movida contra o seu titular
tampouco se comunicará com o cônjuge.
não impedirá a desapropriação do bem
mas a indisponibilidade recairá sobre o bem adquirido com a indenização
É possível sua alienação
mediante ordem judicial
desde que outro seja adquirido
sobre o qual recairá a inalienabilidade
Proibição parcial
A proibição poderá
ser somente em relação a determinadas pessoas
Vigência da clausula
será vigente enquanto viver o herdeiro ou donatário
não podendo passar para a geração seguinte
É possível sua estipulação por prazo determinado (v.g. cinco anos)
mas a morte do donatário ou sucessor libera o bem da restrição imposta a circulação.
Após a morte dos doadores poderá ser cancelada (STJ)
Desde que não haja motivo justo para sua manutenção