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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (HOMOLOGAÇÃO (SEGURANÇA JURIDICA NAS…
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO:
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
CHAMAMENTO AO PROCESSO: COOBRIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA E SUBSIDIARIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 651 - (GERAL) competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - (VIAJANTE) - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - (EMPREGADOS BRASILEIROS LABORANDO NO ESTRANGEIRO) - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - (EMPRESAS QUE PROMOVEM ATIVIDADES FORA DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO) - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
MATERIAL: RELAÇÃO DE EMPREGO E TRABALHO
ARTIGO 770 - OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO PUBLICOS SALVO QUANDO O CONTRARIO DETERMINAR O INTERESSE SOCIAL, E REALIZAR-SE-ÃO NOS DIAS UTEIS DAS 6 ÀS 20 HORAS
ARTIGO 775 - PRAZOS ESTABELECIDOS NESTE TITULO SERÃO CONTADOS EM DIAS UTEIS, COM EXCLUSAO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSAO DO DIA DO VENCIMENTO
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Interesse juridico em relação a materia que esta sendo discutida pela lide
modalidades: assitencia, denunciação a lide, chamamento ao processo, incidente da desconsideração da personalidada juridica, nomeação a autoria
a intervenção assistencial só é admissivel se demonstrado o interesse juridico e não meramente economico
LITISCONSÓRCIO: pluralidade de
pessoas nos polos da demanda.
Litisconsórcio ativo: mais de um reclamante;
Litisconsórcio passivo: mais de uma reclamada.
Litisconsórcio misto: pluralidades em ambos polos.
art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao reu indicar o sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o aoutro pelos prejuizos decorrentes da falta de indicação
RITO COMUM
ORDINARIO
SUMARISSIMO
CELERIDADE PROCESSUAL
LIGITIMIDADE ATIVA: SEM RESTRIÇÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA: ADM PUBLICA INDIRETA
VALOR DA CAUSA: DE 2X ATÉ 40X SALARIO
ART 852 B - PEDIDO LIQUIDO E CERTO
NÃO CABE CERTIDÃO POR EDITAL
NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO SRM E CUSTAS
SUMARIO
CELERIDADE PROCESSUAL E INFORMALIDADE
VALOR DA CAUSA: ATÉ 2X SALARIO
LEGITIMIDADE ATIVA: SEM RESTRIÇÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA: RESTRIÇÃO ADM PUBLICA D/I
NÃO CABE RECURSO, EXCETO RECURSO ESPECIAL
NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL
NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO SRM E CUSTAS
RITO ESPECIAL
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
AÇÕES COLETIVAS
HOMOLOGAÇÃO
SEGURANÇA JURIDICA NAS RESCISOES E DIMINUIÇÃO DE LITIGIO TRABALHISTA
PETIÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL EM COMUM
LEGITIMIDADE ATIVA: SEM RESTRIÇÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA: ADM PUBLICA INDIRETA
ADVOGADOS DISTINTOS PARA CADA PARTE
AUDIENCIA FACULTATIVA
SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL