:warning: (30-03) 2.9) Medidas cautelares diversas da prisão (art. 282): modificou no sentido de que as medidas cautelares diversas da prisão, com o Pacote Anticrime, não mais podem ser decretadas de ofício pelo Juiz. Dependem, pois, de requerimento das partes ou do MP (ou, se na fase de IP, da autoridade policial e MP).
A parte contra quem se requer a medida será ouvida no prazo de 05 dias. Todavia, em caso de urgência ou perigo de ineficácia da cautelar, tal contraditório poderá ser diferido.
Caso a parte descumpra a cautelar, o Juiz ainda não pode agir de ofício, dependendo de requerimento do MP, de seu assistente, ou do querelante, para decretar outras medidas cumulativas ou a prisão preventiva.
Vale dizer que, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, pode o Juiz revogar a medida, substituí-la por outra quando faltar motivo de sua subsistência ou voltar a decretá-la.
Sobre a preventiva, só pode ela ser decretada como ultima ratio, devendo o Juiz, se adotá-la, fundamentar segundo as especificidades do caso concreto.