Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
INTERNALIZAÇÃO
1992: RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1992: PROMULGAÇÃO INTERNA PELO DECRETO DO EXECUTIVO N° 678/1992
1992: APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 27/1992
1969: EDIÇÃO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
RESERVA ÀS "VISITAS IN LOCO"
ART. 2° AO DEPOSITAR A CARTA DE ADESÃO A ESSE ATO INTERNACIONAL, EM 25 DE SETEMBRO DE 1992, O GOVERNO BRASILEIRO FEZ A SEGUINTE DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA: "O GOVERNO DO BRASIL ENTENDE QUE OS ARTS. 43 E 48, ALÍNEA D,
NÃO INCLUEM O DIREIRO AUTOMÁTICO DE VISITAS E INSPEÇÃO
IN LOCO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
AS QUAIS DEPENDERÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO ESTADO!.
NORMAS SULPRALEGAL
ACIMA DA LEI
ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO
DETALHA OS DIREITOS DE 1° DIMENAÇÃO
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
ESTENSIVO PREVISTO AO LONGO DO TEXTO
MENCIONA DIREITOS DE 2° DIMENSÃO
DIREITOS SOCIAIS ECONÔMICOS E CULTURAIS
APENAS MENÇÃO EXPRESSA À IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIIVA E À ATUAÇÃO COPERATIVA
O PACTO DE SAN SALVADOR DETALHA ESSES DIREITOS
DIREITOS ALBERGADOS
GARANTIAS JUDICIAIS
AMPLA DEFESA;
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; E
JUÍZO IMPARCIAL;
POSSIBILIDADE DE RECORRER DAS DECISÕES
ASSISTÊNCIA DE UM TRADUTOR;
DIREITOS À VIDA (E VEDAÇÃO À PENA DE MORTE)
PENA DE MORTE:
NÃO FOI ABOLIDA
, POIS ADMITIDA NOS PAÍSES QUE JÁ A PREVEJAM PARA OS CRIMES MAIS GRAVES.
NÃO É ADMITIDA A PENA DE MORTE EM NENHUM CASO:
CONTRA MENORES DE 18 ANOS QUANDO PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL
CONTRA MAIORES DE 70 ANOS
EM REALÇÃO A DELITOS POLÍTICOS E CONEXOS
CONTRA MULHERES GRÁVIDAS
PAÍSES QUE TENHA
ABOLIDO A PENA DE MORTE NÃO PODE RESTABELECÊ-LA.
ASSEGURADO DESDE A CONCEPÇÃO
TRABALHO FORÇA (VEDADA COMO REGRA)
NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO TRABALHO FORÇADO:
SERVIÇO MILITAR;
SERVIÇOS EXIGIDOS EM CASO DE PERIGO OU DE CALAMIDADE; E
TRABALHOS NORMALMENTE EXIGIDOS DE PESSOA RECLUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
OBRIGAÇÕES CÍVICAS NORMAIS.
EXCEÇÃO CUMULATIVOS:
DEPENDE DE
SENTENÇA JUDICIAL
NÃO
PODE
AFETAR
A
DIGNIDADE
OU A
CAPACIDADE FÍSICA E INTELECTUAL
DO PRESO
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ACOMPANHADA DE TRABALHOS FORÇADOS
REGRA
VEDADO
GARANTIAS PENAIS
DIREITO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS RAZÕES DA DETENÇÃO
DIREITO DE SER APRESENTADO À AUTORIDADE JUDICIAL ("SEM DEMORA")
VEDAÇÃO À PRISÃO ARBRITÁRIA
DUPLO GRAU DE JURÍSDIÇÃO
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS
ART. 7°, 7.
NINGUÉM DEVE SER DETIDO POR DÍVIDAS.
ESTE PRINCÍPIO NÃO LIMITA OS MANDADOS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETNETE EXPEDIDOS EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CR. ART. 5°, LXVII
NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
,
SALVO
A DE RESPONSÁVEL PELO
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS
SÚMULA VINCULANTE 25.
É
ILÍCITA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
DIREITOS DE SUSPENSÃO AS REGRAS DO PACTO
TEMPORÁRIO
HIPÓTESES:
PERIGO PÚBLICO; E
EMERGÊNCIA QUE AMEAÇA A INDEPENDÊNCIA OU A SEGURANÇA DO ESTADO.
GUERRA;
NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS SEGUINTES DIREITOS:
PRINCÍPIO DE LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO;
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RETROATIVIDADE;
DIREITO AO NOME;
PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO;
DIREITO DAS CRIANÇAS
INTEGIRDADE PESSOAL;
DIREITO À NACIONALIDADE; E
VIDA;
DIREITOS POLÍTICOS.
RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO
INSPEÇÕES "IN LOCO" (PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO BRASIL)
MEDIDAS CAUTELARES
COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES (PRAZO DE 3 MESES)
NÃO HAVENDO SOLUÇÃO O ESTADOS-PARTES OU A COMISSÃO PODEM SUBMETER A QUESTÃO À CORTE.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO AMISTOSA (CLAUSULA FACULTATIVA) AERGENTINA ENTREGA O BRASIL E PARA ESTE SER JULGADO PRECISA ACEITAR
CLÁUSULA FACULTATIVA
PETIÇÕES INDIVIDUAIS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADES (PRECISA ESGOTAR AS VIAS INTERNAS)
FATO EXPOSTO NÃO CARACTERIZAR VIOLAÇÃO A DIREITO HUMAMO
ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADAS; OU
A PETIÇÃO E A COMUNICAÇÃO NÃO SERÃO ACEITAS SE:
NÃO FOR APRESENTADA NO PRAZO DE 6 MESES A CONTAR DA DECISÃO INTERNA;
HOUVER LISTISPENDÊNCIA INTERNACIONAL;
NÃO FOREM ESGOTADOS AS VIAS INTERNAS;
FALTAR IDENTIFICAÇÃO DA PARTE DENUCIANTE.
REPRODUÇÃO DE PETIÇÃO OU COMUNICAÇÃO ANTERIOR
RELATÓRIOS
GENERALIZAÇÃO
CONTA ATUALMENTE COM DOI PROTOCOLOS:
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
(2 DIMENSÃO) (PROTOCOLO DE SAN SALVADOR)
PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTES À
ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
DEVERE EXIGIDOS DO ESTADO:
ADOTAR MEDIDAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS
tNECESSÁRIAS PARA A PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E EXERCÍCIO DAS OBRIGAÇÕESM
NÃO EDITAR LEIS
QUE ATENTEM OU
RESTRINGEM O GOZO DOS DIREITOS PRESCRITOS
RESPEITA OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DESCRITOS;
RATIFAICADA POR 23 PAÍSES
DIREITOS ABERGADOS
INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO
PROTEÇÃO A HONRA E DA DIGNIDADE
LEGALIDADE E RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO
GARANTIAS JUDICIAIS
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
LIBERDADE PESSOAL
DIREITO DE RESPOSTA
PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO
DIREITO DE REUNIÃO
INTEGRIDADE PESSOAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
VIDA
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA
PERSONALIDAE JURÍDICA
DIREITO AO NOME
DIREITOS DA CRIANÇA
NACIONALIDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA
IGUALDADE PERANTE A PROTEÇÃO JUDICIAL
GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS
TEMPO NECESSÁRIO PARA PRODUÇÃO DA DEFESA;
DIREITO DE DEFESA PESSOAL OU POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR (DIREITO DE COMUNICAÇÃO DE FORMA PRIVADA COM A DEFESA TÉCNICA);
CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO;
DIREITO DE SER ASSISTIDO GRATUITAMENTE POR INTÉRPRETE OU TRADUTOR CASO NÃO FALE A LÍNGUA DO TRIBUNAL;
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS (INQUIRIR TESTEMUNHAS, PREITOS);
DIREITO DE SER OUVIDO ACOM AS GARANTIAS JUDIAIS;
NÃO OBRIGAÇÃO DE DEPOR CONTRA SI MESMO;
JUÍZO INDEPENDENTE E IMPARCIAL;
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO;
JUÍZO NATURAL ;
VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA LEI PENAL;
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE ERRO PENAL.