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ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO (Jurisdição civil ou penal (CIVIL (CRITÉRIO…
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Jurisdição civil ou penal
CIVIL
CRITÉRIO RESIDUAL (TUDO QUE NÃO FOR PENAL)
MATÉRIA NÃO PENAL
PENAL
É aquela cujo objeto da demanda é trabalhado no mundo do Direito Penal
MATÉRIA PENAL
LEVA EM CONSIDERAÇÃO O OBJETO DA DEMANDA
NÃO É UM DIVISÃO, POIS ELA É UNA E INDIVISÍVEL
MERAMENTE ACADÊMICA ESSA CLASSIFICAÇÃO
Jurisdição superior e inferior
SUPERIOR
Atribuída aos órgãos
recursais
INFERIOR
É exercida por um órgão
jurisdicional que enfrenta o processo desde o início
AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Ações que se iniciam direto no Tribunal, como o
mandado de segurança contra o presidente do Tribunal.
Jurisdição comum e especial
“Justiças Especiais” (possuem competência prevista na CF)
• a Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116 da CF/1988);
• a Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121 da CF/1988); e
• a Justiça Militar (arts. 122 a 125 da CF/1988).
"Justiça Comum"
RESIDUAL
• Justiça Federal (arts. 108 e 109 da CF/1988); e
• Justiça Estadual.
RESIDUAL DO RESIDUAL, pois nela tramitará aquilo que não for de competência da Justiça Federal. Tratam-se dos Tribunais de Justiça.
Jurisdição contenciosa e voluntária
CONTENCIOSA
REGRA: LIDE
VOLUNTÁRIA
EXCEPCIONAL
CARACTERÍSTICAS
OBRIGATORIEDADE
Lei define ser obrigatória a atuação do juiz, não para fins de decisão, mas exclusivamente para fins de homologação do interesse dos sujeitos envolvidos, os chamados interessados.
Ações Constitutivas Necessárias
PRINCÍPIO DO INQUISITIVO
DIFERENTE DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO (REGRA NO P. CIVIL) NO QUAL A PARTE ENTRA COM A DEMANDA, ESTABELECE O OBJETO E DEFINE A ATUAÇÃO DO JUIZ NO PROCESSO
REGRA NO VOLUNTÁRIO - Participação do juiz é muito mais efetiva
O juiz tem uma postura ativa no processo.
OBS: NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA O SISTEMA É MISTO, DISPOSITIVO É A REGRA, MAS O INQUISITIVO TAMBÉM OCORRE NO PROCESSO, COMO QUANDO O JUIZ MANDA PRODUZIR PROVAS POR EXEMPLO.
PROCEDIMENTO
REGRA: REGIDOS POR NORMAS ESPECÍFICAS, NA FALTA DELAS USA-SE AS SEGUINTES...
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
RESUMO
QUEM PROVOCA?
INTERESSADO
DEFENSORIA
Compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na
legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente
MP
NECESSÁRIO
INSTRUIR PROCESSO COM DOCS. (ÓBVIO)
INDICAR PROVIDÊNCIA JUDICIAL
PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DEMANDA/DISPOSITIVO
CUIDADO !!! POLÊMICO!!!
EXCEÇÃO (SÓ ALGUNS AUTORES ENTENDEM QUE O JUIZ PODE
ENTRAR DE OFÍCIO
COM AS SEGUINTES AÇÕES
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Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
RESUMO
CITA
INTERESSADOS
MP
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
15 DIAS
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de
10 (dez) dias.
(PRAZO IMPRÓPRIO - SEM CONSEQUÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO)
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
JUIZ NÃO É OBRIGADO A APLICAR LEGALIDADE ESTRITA NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADOTA A SOLUÇÃO MAIS CONVENIENTE OU OPORTUNA PARA CADA CASO CONCRETO
VALE-SE DA EQUIDADE TAMBÉM!
art. 140 do CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”
É o “bom senso” no julgamento das demandas. Nesse sentido, em razão da conveniência e da oportunidade, o juiz pode decidir até mesmo contra a letra da lei. Essa discricionariedade deve ser SEMPRE FUNDAMENTADA.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
PRAZO
RECURSO
15 DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5 DIAS
Art. 215.
Processam-se durante as férias forenses
, onde as houver, e
não se suspendem pela superveniência delas
:
I – os
procedimentos de jurisdição voluntária
e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo requerente
e
rateadas entre os interessados
.
Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.