CAP. VII - DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSA
Art. 42 - as instalações individuais ou coletivas de fossa em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 45 - na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II - os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos, por serem menores as probabilidades de poluição da água no subsolo;
III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo;
IV - não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços nem de contaminação de água de superfície, isto é, sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios lagoas ou irrigação.
V - a área que circunda a fossa, cerca de 2m2, deve ser livrre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza.
VI - deve evitar mau cheiro ou aspecto desagradável á vista;
VII - deve ser pouco dispendioso tanto para construir quanto para manter;
VIII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.
Art. 47 - as fossas secas ou de sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez a cada 2 anos, no mínimo sob pena de multa.