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MANDADO DE INJUNÇÃO (MANDADO DE INJUNÇÃO EFICÁCIA DOS PRECEDENTES (Existem…
MANDADO DE INJUNÇÃO
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Norma recepcionada pela Constituição, edição superveniente da norma e encaminhamento de projeto de lei
• STF proclamou que, se o Executivo encaminha mensagem com projeto de lei ao Congresso não cabe mandado de injunção;
• O encaminhamento de projeto de lei não é mecanismo de desculpabildiade do legislador, somente haverá esse efeito se nada indicar da outra parte a inércia ou falta de intenção de legislar;
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Natureza mandamental?
Há vasta discussão doutrinária a respeito e o entendimento desdobra-se e transmuta-se conforme o momento em que se utiliza o instituto;
Através do artigo, sugere-se que o MI, dependendo do objeto o qual visa orientar/retificar/conceder através do Judiciário e sua sentença, possui, respectivamente, natureza declaratória, constitutiva e mandamental.
O STF, em alguns julgados, afirma queo MI é uM instrumento de “natureza mandamental”;
Legitimidade passiva (Lei 13.300/16, art. 3º.)
Tendo o fim de tutelar o direito dependente da norma criada será litisconsorte passivo necessário, aquele que se opor à tutela do direito perseguido pelo autor
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quando se tratar de edição
de norma judicial, Será legitimado passivo o órgão legislativo competente
Legitimidade ativa (Lei 13.300/16, art. 3º.)
Pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania
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Medida Liminar
Se admite provimento assecuratório de natureza cautelar diante de decisão final de natureza constitutiva
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Objetiva, basicamente, “dar tutela a um direito subjetivo”;
CF/88, em seu art. 5º, LXXI e Lei n.º 13.300, de 23 de junho de 2016;
É um instituto destinado a “viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania;