SEÇÃO I - DOS NÍVEIS DE PROTEÇÃO
Art. 8o -
I - NÍVEL DE PROTEÇÃO 1a - NP1a: proteção integral do imóvel, para aqueles que possuem relevância histórica, cultural, artística, arquitetônica ou urbanística, a serem integralmente preservadas, interna e externamente, incluindo os seus elementos construtivos, decorativos, volumetria, cobertura e fachada.
II - NÍVEL DE PROTEÇÃO 1b - NP1b: proteção integral do patrimônio construído, a serem preservados externamente incluindo seus elementos construtivos, decorativos, volumetria, cobertura e fachada;
III - NÍVEL DE PROTEÇÃO 2a - NP 2a: proteção parcial do patrimônio construído, apenas como elemento do conjunto no qual está inserido e baixo grau de descaracterização, a serem preservados, apenas externamente, incluindo os seus elementos construtivos, decorativos, volumetria, cobertura e fachada, mas admitindo adaptações futuras reversíveis e sem prejuízo substancial ao bem protegido;
IV - NÍVEL DE PROTEÇÃO 2b - NP 2b: proteção parcial do bem, constituindo os imóveis em ambiência prejudicada ou com alto grau de descaracterização da edificação original, mas que possuam relevância histórica, admitindo-se a proteção de apenas parte da edificação;
V - NÍVEL DE PROTEÇÃO 3a - NP 3a: proteção integral da ambiência, constituindo imóveis sem relevância histórica, mas que são importantes para a envoltória da paisagem do conjunto, no qual estão inseridos, tendo livre opção de projeto e desde que garantida a sequência arquitetônica referencial do entorno;
VI - NÍVEL DE PROTEÇÃO 3b - NP 3b: proteção parcial da ambiência constituindo os imóveis sem relevância histórica, inseridos em malha urbana verticalizada ou com potencial para a verticalização e sem prejuízo á ambiência de edificações de relevância histórica, tendo livre opção de projeto, desde que, respeitados os índices urbanísticos nos termos da legislação vigente.