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4.Penas 4.1 Pena Privativa de Liberdade (art. 33 - 42) (Fechado: (R)…
4.Penas
4.1 Pena Privativa de Liberdade
(art. 33 - 42)
Espécies:
(art. 33, CP)
Reclusão (crime)
Admite regime Fechado, Semi-aberto e Aberto
Prisão Simples (Contravenção)
Detenção (crime)
Regra: Admite regime Semi-aberto e Aberto
"SALVO necessidade de transferência a regime FECHADO"
Regimes:
Semi-aberto
Aberto
Fechado
Fechado:
(R)
Cumprido em Presídio de Segurança Máxima ou Média
Obrigação
de fazer Exame Criminológico
Trabalho Diurno
Dentro do presídio
Se compatível
Repouso Noturno
Em Isolamento
Trabalho Externo
PODE,
Desde que em
Serviços ou Obras Públicas
Semi-Aberto
(R/D)
Cumprimento em Colônia Agricola ou Similar
As regras do Regime Fechado são aplicadas no Semi-aberto
Trabalho Diurno:
Própria Colônia ou
Similar
Trabalho Externo:
Admissível
Pode participar de Supletivo, profissional, 2º grau, superior
Aberto
(R/D)
Cumprido na Casa do Albergado ou Estab. Adequado
Baseado:
Autodisciplina e
Senso de Responsabilidade
Trânsferencia se
Praticar crime doloco
frustrar fins
pode, mas não paga multa
Fora :heavy_plus_sign: Sem vigilância, pode:
Trabalhar
Curso, ou outra
OBS:
Regressão
Piora o regime
Ex: passa do semi-aberto p/ o fechado
Progressão
Melhora o Regime
Ex: passa do Fechado p/ Semi-aberto
Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (ou seja exame em outros regimes, pois no fechado ja é obrigatório)
Regime Especial
(art. 37)
P/ Mulheres